Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 011544 Data do Acordão: 11/22/1979 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: BERNARDO COELHO Descritores: PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO CONTAGEM DE PRAZO DELEGAÇÃO DE PODERES INCOMPETÊNCIA RELATIVA ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTÓRIO RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS AJUDANTE GENERAL DO EXÉRCITO Sumário: I - O despacho do ajudante-general do Exército, que delega no director do Serviço de Justiça e Disciplina a homologação dos pareceres do CPIP/DSS relativamente à definição do nexo causal entre o serviço e os acidentes ou doença, ressalvados de casos de que tenham resultado morte ou desaparecimanto da vítima e ainda aqueles em que os sinistrados estejam abrangidos pelo Decreto-Lei n. 210/73 (artigos 1 e 7), de 9 de Maio, e pelo Decreto-Lei n. 43/76, de 20 de Janeiro, não tem outro sentido que não seja o de reservar a homologação dos pareceres do CPIP/DSS que visem a qualificação como deficientes das Forças Armadas, nos termos do Decreto-Lei n. 43/76, para a autoridade delegante, ou seja para o ajudante-general do Exército. II - Requerida a revisão do processo ao abrigo dos artigos 1 e 2 do Decreto-Lei n. 43/76, para o efeito de ser considerado deficiente das Forças Armadas, a decisão definitiva e executória só poderá alcançar-se pela homologação dos pareceres do CPIP/DSS pelo ajudante- -general do Exército. III - A homologação dos pareceres do CPIP/DSS pelo Director do Serviço de Justiça e Disciplina está ferida de incompetência. IV - Todavia, não sendo praticado por membro do Governo nem entidade de cujos actos caiba recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, não é impugnável através desse recurso. V - Consequentemente, não pode este Tribunal chegar a conhecer desse vício. Só em recurso hierárquico necessário tal vício poderia ser arguido, como meio de facultar o eventual uso do recurso contencioso. VI - Assim, o recurso interposto deve ser rejeitado por inimpugnabilidade contenciosa do acto recorrido. Nº Convencional: JSTA00010532 Nº do Documento: SA119791122011544 Data de Entrada: 05/02/1978 Recorrente: JESUS , HUMBERTO Recorrido 1: CEME Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 79 Apêndice: DR Data do Apêndice: 02/28/1984 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 3203 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP CEME. Decisão: REJEIÇÃO REC CONT. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. Área Temática 2: DIR MIL - EST MIL. Legislação Nacional: RSTA57 ART52 PAR2. DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 ART2. LOSTA56 ART15 PARÚNICO. DL 210/73 DE 1973/05/09 ART1 ART7. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1952/01/14 IN COL AC VXVIII PAG581. AC STA DE 1970/04/24 IN AD N103 PAG990. AC STA PROC10017 DE 1979/04/05. Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED TII PAG1347. Aditamento: Para efeito de contagem do prazo do recurso contencioso, só releva a notificação oficial do acto e não o seu conhecimento particular. Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.