Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 028280 Data do Acordão: 02/19/1997 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: CRUZ RODRIGUES Descritores: CONCURSO INTERNO CONCURSO DE PROMOÇÃO DIVULGAÇÃO DOS MÉTODOS DE SELECÇÃO JÚRI PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA CONFIDENCIALIDADE PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE FUNDAMENTAÇÃO DE ACÓRDÃO Sumário: I - O secretismo do modelo tradicional da Administração dita burocrática tem uma das suas manifestações mais vincadas na tendência para alargar a classificação dos documentos como secretos, confidenciais ou reservados. II - Essa concepção vem recuando nos países em que a ideia democrática se tem imposto e influenciado a legislação. III - A evolução nesse sentido manifesta-se, entre outros aspectos, não só a publicação das decisões com eficácia externa, mas ainda na transparência do procedimento administrativo, que leva a facultar aos interessados o conhecimento dos actos antecedentes (pressupostos, preparatórios, instrumentais). IV - A ideia da administração aberta foi acolhida na Constituição da República Portuguesa, que no artigo 266 n.s 1 e 3 impõe que a Administração seja estruturada de modo a aproximá-la das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão e na formação das decisões que lhes respeitam. V - A adopção entre nós, desde 1982, do concurso como regra no recrutamento e selecção do pessoal para a Administração obedeceu à ideia de democratização da função pública, que implica o acesso dos concorrentes em clara situação de igualdade e em condições de fácil controlo de todas as operações do concurso, com repúdio do secretismo e da ocultação dos actos nele praticados. VI - Por isso, a confidencialidade dos actos do júri imposta no n. 3 do artigo 17 do DL 44/84, de 3/2 e actualmente no n. 3 do artigo 9 do DL 498/88, de 30/12, tem de ser entendida como recusa tão só do seu conhecimento a terceiros não participantes no concurso. VII - Quanto aos candidatos ao concurso, a confidencialidade não existe, em obediência ao princípio da transparência. VIII- O mesmo princípio, bem como o da imparcialidade, impõe que a acta em que o júri estabelece o sistema classificativo, com indicação dos factores a atender e o processo de avaliação, seja levada ao conhecimento dos candidatos antes do acto de classificação e graduação. IX - Só deste modo se assegura aos candidatos que no estabelecimento do sistema de classificação não se levou em conta a situação pessoal de qualquer deles e se teve como preocupação única o tratamento igual de todos. X - Esta preocupação de transparência levou, aliás o legislador a alterar pelo DL 215/95, de 22/8 a al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.