Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0298/10 Data do Acordão: 05/26/2010 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: DULCE NETO Descritores: EXECUÇÃO FISCAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL COBRANÇA ASSISTENCIA MUTUA ENTRE ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA Sumário: I - Os artigos 103.° n.º 2 da LGT e 276.º do CPPT reconhecem aos interessados o direito de reclamarem para tribunal de todos os actos que tenham potencialidade lesiva, ou seja, que tenham capacidade de afectar a sua esfera jurídica, não tendo de tratar-se, necessariamente, de actos materialmente administrativos (lesivos). II - A luz do preceituado no Dec. Lei n.º 296/2003, de 21 de Novembro, e na Directiva n.º 2008/55/CE, de 26 de Maio, que dispõem sobre a assistência mútua entre Estados Membros da Comunidade Europeia em matéria de créditos respeitantes a impostos, o Estado membro da Autoridade Requerente só pode, em princípio, formular pedido de cobrança a outro Estado membro se o crédito não tiver sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição à execução - artigo 22.º, n.º 1, alínea
- a)do DL 296/2003 e artigo 7.º, n.º 2, alínea
- a)da Directiva 2008/55/CE. III - Como excepção a essa regra, o Estado membro da Autoridade Requerente pode, em conformidade com a sua legislação interna, solicitar a cobrança de créditos já contestados à data do pedido, desde que a legislação interna em vigor no Estado membro da Autoridade Requerida também o permita - artigo 22.º, n.º 2, do DL 296/2003. IV - Se o crédito ou o título executivo só for objecto de reclamação, impugnação ou oposição à execução no decurso do processo de cobrança coerciva, este processo de cobrança fica suspenso até decisão da acção pela instância competente - artigo 28.º n.º 1 do DL 296/2003 e artigo 12.º n.º 2 da Directiva 2008/55/CE. V - Essa imediata e automática suspensão da execução, que opera desde o momento em que foi comunicada à Autoridade Requerida a propositura da acção, não obsta a que a Autoridade Requerida possa, se considerar necessário ou se tal lhe for pedido pela Autoridade Requerente, recorrer a medidas cautelares para garantir a cobrança dos créditos - artigos 12.º, n.º 2, segunda parte, e 13.º da Directiva 2008/55/CE. VI - Medidas cautelares que, na legislação portuguesa, são as que encontram previsão nos artigos 135.º e seguintes e 214.º do CPPT (arresto e arrolamento). VII - A Autoridade Requerente pode, excepcionalmente, solicitar outro procedimento para cobrança dos créditos que entretanto foram contestados, embora tal dependa da permissão do prosseguimento dessa cobrança pelas disposições legislativas e regulamentares e as práticas administrativas em vigor tanto no Estado da Autoridade Requerente como no Estado da Entidade Requerida - artigo 29.º do DL 296/2003 e artigo 12.º, n.º 2, segundo parágrafo, da Directiva 2008/55/CE. Nº Convencional: JSTA00066455 Nº do Documento: SA2201005260298 Data de Entrada: 04/12/2010 Recorrente: A... Recorrido 1: FAZENDA PÚBLICA Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. Legislação Nacional: CONST97 ART268 N4. LGT98 ART9 N2 ART52 N2 ART95 N1 ART103 N2. CPPTRIB99 ART135 ART169 N1 ART214 ART276. CPC96 ART679. DL 296/2003 DE 2003/11/21 ART22 N1 A N2 ART27 ART28 ART29. Legislação Comunitária: DIR CONS 2008/55/CE DE 2008/05/26 ART7 N2 A ART12 N2 PAR2. Referência a Doutrina: DIOGO LEITE DE CAMPOS E OUTROS LEI GERAL TRIBUTÁRIA COMENTADA E ANOTADA 3ED PAG535. JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 4ED PAG1043 E 5ED VII PAG650. Aditamento: Texto Integral