Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 036346 Data do Acordão: 03/28/1995 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: FERNANDES CADILHA Descritores: CÂMARA DOS DESPACHANTES ASSOCIAÇÃO PÚBLICA CUSTAS ISENÇÃO APOIO JUDICIÁRIO Sumário: I - A Câmara dos Despachantes Oficiais é uma associação pública de entidades privadas, que preenche as características próprias de uma ordem profissional, e, como tal, se integra na chamada administração autónoma; II - A expressão "Estado" constante do art. 3, n. 1, alínea a), do CCJ, ainda que entendido em sentido lato, não abrange as associações públicas. III - O tribunal que aprecie o recurso interposto da decisão sobre o apoio judiciário não pode realizar novas diligências instrutórias com vista a avaliar a insuficiência económica do requerente, mas, quando muito, revogar a decisão denegatória do apoio judiciário com base em erro de julgamento, quando a matéria de facto de que se serviu o juiz "a quo" seja insuficiente para decidir; IV - Ainda que a Câmara dos Despachantes Oficiais, ao propor uma acção de indemnização, tenha agido em defesa dos interesses dos seus associados, não pode indeferir-se o pedido de apoio judiciário com fundamento na ideia de que se trata de uma actividade que lhe está cometida estatutariamente à qual deve corresponder a necessária capacidade financeira; V - O exercício do direito de acção por uma associação pública é um instrumento de defesa de direitos e interesses legítimos, não se confundindo com as actividades de interesse profissional ou sócio-económica que se enquadrem nas atribuições estatutárias. VI - A decisão relativa ao apoio judiciário deverá tomar em consideração a capacidade económica efectiva no momento em que é formulado o pedido e não uma capacidade potencial adveniente de proventos futuros e incertos, pelo que não é admissível indeferir o pedido com base na eventualidade de auto-financiamento dos encargos judiciais através de comparticipação dos associados; VII - É de deferir parcialmente o apoio judiciário, quando o elevado montante das custas do processo é susceptível de afectar a normal actividade da CDO, tendo em conta os resultados deficitários obtidos nos últimos exercícios em virtude de drástica redução da principal fonte de receitas, apesar de a Câmara manter uma situação líquida estável. Nº Convencional: JSTA00043284 Nº do Documento: SA119950328036346 Data de Entrada: 11/22/1994 Recorrente: CAMARA DOS DESPACHANTES OFICIAIS Recorrido 1: ESTADO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 95 Privacidade: 01 Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. DIR ADM GER - ASSOC PUBL. Área Temática 2: DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CCJ62 ART3 N1 A. DL 450/80 DE 1980/10/07 ART1 PAR2 ART15 C ART29 N1 A B D E F N2 ART31ART38 ART39 N5 ART41. DL 387-B/87 DE 1987/12/29. DL 341/88 DE 1988/10/26. CONST76 ART20. Referência a Pareceres: P PGR 8/87 IN DR IIS 1987/06/04. P PGR 102/86 IN DR IIS 1987/06/30. Referência a Doutrina: FREITAS DO AMARAL LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1983 TII PAG485 PAG486. PEREIRA MARTINS OS DESPACHANTES OFICIAIS 1990 PAG25-30. SÉRVULO CORREIA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1980 PAG45. FERNANDES CADILHE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO 1986 PAG25. JEAN RIVERO DIREITO ADMINISTRATIVO PAG563. SALVADOR DA COSTA CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS ANOTADO E COMENTADO 3EDPAG19. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG929. Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.