Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 030037 Data do Acordão: 10/27/1994 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: NUNO SALGADO Descritores: CONCURSO DE PROVIMENTO CARREIRA MÉDICA HOSPITALAR LEGITIMIDADE FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO ACTA AVISO DE ABERTURA DE CONCURSO VAGA AVALIAÇÃO CURRICULAR JÚRI DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA Sumário: I - Enferma de vício de violação de lei por infracção ao n. 2 do art. 12 do D.L. n. 310/82, de 3 de Agosto, e dos ns. 32 e 39, al. a) do Regulamento do Concurso para provimento de Chefe de Serviço Hospitalar, aprovado pela Portaria n. 231/86, de 21 de Maio, os despachos do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde que autorizam o aditamento de novas vagas às vagas constantes do aviso de abertura do concurso. II - Porém, carece de legitimidade para arguir tal vício o concorrente que, em vez de sofrer lesão na sua esfera jurídica com o aditamento de tais vagas, vem antes com elas beneficiar, por às vagas aditadas apenas serem admitidos como candidatos, os concorrentes já admitidos, aquando da abertura do concurso. III - A avaliação curricular dos candidatos é uma actividade do júri que se insere na sua discricionariedade técnica, já que é uma actividade em que formula juízos de mérito, observados que sejam os métodos de avaliação e selecção e que são, em princípio, insindicáveis pelos Tribunais, excepto quando exista ofensa de algum princípio constitucional fundamental ou em casos de erro manifesto ou de inobservância de algum aspecto vinculado. IV - O exposto em III não afasta a necessidade de fundamentação da decisão de modo a garantir não só a reflexão da Administração, mas também o controlo pelo administrado, no sentido de desencadear os mecanismos administrativos e contenciosos à sua disposição ou aceitação do acto pela sua justeza. V - Os actos de conteúdo classificatório e valorativo dos júris dos concursos consideram-se suficientemente fundamentados desde que das actas respectivas constem, directamente ou por remissão inequívoca para outros documentos do processo do concurso, os elementos, factores, parâmetros ou critérios na base dos quais o júri procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou. VI - Não está fundamentado o acto de avaliação, quando o júri se limita, em relação a cada elemento de ponderação obrigatória da avaliação curricular a indicar quantitativamente a valoração atribuída a cada um desses elementos sem qualquer remissão para outros elementos do processo de concurso e sem qualquer outra justificação. Nº Convencional: JSTA00040588 Nº do Documento: SA119941027030037 Data de Entrada: 10/29/1991 Recorrente: PIMENTA , MARCOS Recorrido 1: MINSAUD E OUTROS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 94 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP MINSAUD DE 1991/08/01. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. Legislação Nacional: PORT 231/86 DE 1986/05/21 N50 N51. DL 310/82 DE 1982/08/03 ART12 N6 N8. RSTA57 ART46. CONST92 ART268 N3. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC18488 DE 1989/11/21. AC STA PROC26646 DE 1993/04/01. AC STA PROC23312 DE 1990/03/15. AC STA PROC29877 DE 1992/12/02. AC STA PROC26846 DE 1991/10/31. Texto Integral
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