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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0321/03 Data do Acordão: 10/07/2003 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ANTÓNIO MADUREIRA Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. AUTARQUIA LOCAL. PRESUNÇÃO DE CULPA. ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES. CONCLUSÕES. NULIDADE DE SENTENÇA. ACIDENTE DE VIAÇÃO. ÓNUS DE PROVA. QUESTÃO NOVA. Sumário: I - Não é possível conhecer da nulidade da sentença que só nas conclusões das alegações de recurso, sem a invocação de quaisquer factos que a suporte no corpo dessas alegações, é arguida (artigo 690.º, n.º 1 do CPC). II - É aplicável à responsabilidade civil das autarquias locais por actos ilícitos de gestão pública a presunção de culpa estabelecida no artigo 493.º, n.º 1 do C.Civil. III - Essa presunção legal origina uma inversão do ónus da prova, cabendo à Ré a prova de que tomou todas as providências necessárias para impedir o acidente ou de que este se deveu a caso fortuito ou de força maior. IV - A invocação, nas alegações de recurso jurisdicional, de que a Câmara Municipal/Ré não tinha conhecimento da existência de um buraco numa sua estrada, que originou um acidente de viação, e que o mesmo se tinha formado pouco tempo antes desse acidente, não permite elidir essa presunção, quando a alegação de "esse pouco tempo antes" só nas alegações de recurso jurisdicional foi invocada. V - É que, não tendo sido alegado na contestação, nem, consequentemente, considerado provado (mesmo que se considerasse que o podia ser, por não se considerar que era matéria genérica e/ou conclusiva), é irrelevante, por se tratar de matéria nova, não conhecida na sentença recorrida e de que, por isso, se não pode também conhecer no recurso jurisdicional, como irrelevante é o desconhecimento da existência do buraco, na medida em que sobre a Ré impendia o dever de manter as suas vias em boas condições de circulação e de, para o efeito, sinalizar os obstáculos, pelo que não afasta a exigência de outro comportamento. Nº Convencional: JSTA00059659 Nº do Documento: SA1200310070321 Data de Entrada: 02/07/2003 Recorrente: MUNICÍPIO DE SILVES Recorrido 1: A... Votação: UNANIMIDADE Objecto: REC JURISDICIONAL. Decisão: SENT TAC LISBOA DE 2002/07/06. Indicações Eventuais: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA/REC JURISDICIONAL. Área Temática 2: DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CPC96 ART668 N1 C D ART690 N1. CCIV66 ART342 N2 ART493 N1 ART570 N2. DL 48051 DE 1967/11/21 ART6. L 169/99 DE 1999/09/18 ART64 N2 F N7 B D ART96 N1. L 2110 DE 1961/09/18 ART2. CE94 ART5. DL 2/98 DE 1998/01/03 ART8. DRGU 22-A/98 DE 1998/10/01 ART1 N1 ART3 N1. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC44101 DE 2000/02/02.; AC STJ DE 1993/10/21 IN CJSTJ ANO 1993 T3 PAG81.; AC STJ DE 1994/05/03 IN BMJ N437 PAG591.; AC STJ DE 1994/06/21 IN BMJ N438 PAG390.; AC STAPLENO PROC41712 DE 1999/04/27.; AC STA PROC45621 DE 2000/02/16.; AC STA PROC44527 DE 2000/06/15.; AC STA PROC45708 DE 2000/06/21.; AC STA PROC42718 DE 2000/06/28. Aditamento: Texto Integral

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