Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 008921 Data do Acordão: 05/30/1975 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: RUI PESTANA Descritores: ACTO POLITICO SANEAMENTO DA FUNÇÃO PUBLICA ACTO EXPRESSO POSTERIOR A ACTO TACITO FALTA DE ATRIBUIÇÕES ACTO PARCIALMENTE CONFIRMATIVO COMPETENCIA DO CONSELHO DE MINISTROS FUNCIONARIO MUNICIPAL PROCESSO SANCIONATORIO DEMISSÃO AUDIENCIA PREVIA ACUSAÇÃO VAGA E GENERICA Sumário: I - Não constitui acto de governo de conteudo essencialmente politico, mas acto administrativo, a deliberação pela qual o Conselho de Ministros aplica medidas previstas no Decreto-Lei n. 25317, de 13 de Maio de 1935, designadamente exclusão de concursos, demissão de funcionarios e rescisão dos respectivos contratos. II - Os actos de indeferimento expresso posteriores ao indeferimento tacito formado nos termos do artigo 53 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo são actos meramente confirmativos deste indeferimento tacito, insusceptiveis de impugnação contenciosa. III - So se verifica falta de atribuições quando um orgão de uma pessoa colectiva pratica um acto que respeita as atribuições de outra pessoa colectiva, não podendo resultar da simples violação das regras legais sobre a repartição dos poderes funcionais, ou competencia, entre os orgãos da mesma pessoa colectiva. IV - Por isso, a aplicação de medidas previstas no Decreto- -Lei n. 25317, por despacho proferido apenas por tres Ministros, e não pelo Conselho de Ministros, constitui acto ferido de simples incompetencia, sujeito ao regime geral de anulabilidade dos actos ilegais, e não acto ferido de nulidade absoluta, por falta de atribuições. V - Os actos parcialmente confirmativos de outros so não são recorriveis na parte em que se verifique essa confirmação. VI - E aplicavel a todos os processos sancionadores o principio da obrigatoriedade de audiencia previa, de modo a permitir ao arguido a formulação da pertinente defesa, perante os factos concretos e precisos que lhe tenham sido imputados. VII - E ilegal, por violação desse principio, a deliberação do Conselho de Ministros que declarou a demissão de um funcionario, ao abrigo do artigo 1 do Decreto- -Lei n. 25317, sem que ao mesmo tenham sido indicados os factos concretos e precisos que justificariam a aplicação da medida, tendo o interessado sido notificado tão-somente de que fora "considerado abrangido pelo disposto no Decreto-Lei n. 25317". Nº Convencional: JSTA00013501 Nº do Documento: SA119750530008921 Data de Entrada: 03/05/1973 Recorrente: PORTILHEIRO , JOAQUIM Recorrido 1: CM Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 75 Apêndice: DG Data do Apêndice: 11/18/1976 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 501 Referência Publicação 1: AD N168 ANOXIV PAG1510 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DEL CM DE 1972/12/28. Decisão: REJEIÇÃO REC CONT. PROVIMENTO PARCIAL. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL SANEAMENTO FUNÇÃO PUBL. DIR ADM CONT - ACTO. Legislação Nacional: CONST33 ART8 N10 ART109 PAR6. DL 25317 DE 1935/05/13 ART4 PARUNICO ART35. CADM40 ART586. LOSTA56 ART13 ART16 N2. CCIV66 ART363. DL 48620 DE 1968/10/10 ART3. DL 223/72 DE 1972/06/30. DL 173/74 DE 1974/04/26. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1969/07/24 IN AD N98 PAG309. AC STA DE 1970/05/14 IN AD N102 PAG961. AC STA DE 1970/06/26 IN AD N104-105 PAG1164. AC STA DE 1971/05/06 IN AD N117 PAG1189. AC STA DE 1972/02/24 IN COL AC PAG172. AC STA DE 1972/12/21 IN AD N135 PAG365. AC STA DE 1973/12/13 IN AD N147 PAG334. AC STA DE 1974/03/15 IN AD N159 PAG432. AC STA PROC2100 DE 1974/06/21. Referência a Doutrina: JORGE MIRANDA IN RDES ANOXIX PAG420. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG821. Texto Integral
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