Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 019454 Data do Acordão: 11/15/1995 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: RODRIGUES PARDAL Descritores: CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO GERENTE DE FACTO E DE DIREITO SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO LIQUIDAÇÃO TRIBUTÁRIA Sumário: I - Era entendimento corrente antes da publicação do D.L. 68/87, de 9.2, - quer da doutrina quer da jurisprudência - que para se verificar a responsabilidade dos sócios gerentes - art. 16 do C.P.C.I. - era necessário que, além da gerência de direito, se verificasse a gerência de facto, durante o período a que respeita da dívida exequenda. II - A responsabilidade dos gestores das sociedades de responsabilidade limitada abrange tanto o período em que ocorreram os factos tributários que deram origem ao nascimento da obrigação tributária como também aquele em que se processa a cobrança voluntária. III - A liquidação tributária tem eficácia declarativa e não constitutiva. IV - O D.L. 68/87, de 9.2, por ser um diploma inovador, não tem natureza interpretativa, só se aplica às dívidas tributárias nascidas após a sua entrada em vigor. V - O art. 13 do C.P.T. só se aplica às dívidas exequendas resultantes de facto tributário após a entrada em vigor do C.P.T.. Nº Convencional: JSTA00045611 Nº do Documento: SA219951115019454 Data de Entrada: 05/03/1995 Recorrente: FAZENDA PUBLICA Recorrido 1: NEVES , ITALO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 95 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. Legislação Nacional: LPTA85 ART
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.