Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 011204 Data do Acordão: 02/07/1980 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: PEREIRA DA SILVA Descritores: PENSÃO DE APOSENTAÇÃO PREMIO DE ECONOMIA PESSOAL DOS SERVIÇOS DOS PORTOS CAMINHOS DE FERRO E TRANSPORTES DE ANGOLA ABONO ISENTO DE QUOTA DESCONTO DE QUOTA CALCULO DA PENSÃO DIUTURNIDADES GOVERNO DE TRANSIÇÃO DE ANGOLA ACORDO DE ALVOR Sumário: I - O Diploma Legislativo n. 6, de 25 de Maio de 1974, publicado no boletim Oficial de Angola naquela data, no artigo 8 deu nova redacção ao paragrafo unico do artigo 5 do Decreto n. 42312, dispondo que o premio de economia, quando aplicado no ex-Estado Portugues de Angola, não estava sujeito a desconto para compensação de aposentação. II - Porque os artigos 4 e 5 do Decreto n. 52/75, de 8 de Fevereiro, devem considerar-se em vigor desde 1 de Janeiro de 1973, ex vi e do artigo unico do Decreto-Lei n. 568/75, de 4 de Outubro, aquele Diploma Legislativo n. 6 veio dispor sobre materia regulada para aqueles artigos 4 e
- III - Depois da publicação daquele Diploma Legislativo n. 6, de 25 de Maio de 1974, deixou de poder atender-se ao premio de economia para calculo da pensão de aposentação relativamente aos serventuarios do ex-Estado de Angola, quando efectuada nos termos dos ns. 1, 4 e 5 do artigo 4 do Decreto n. 52/75, cujo facto ou acto determinante tenha decorrido depois daquela data. IV - O Decreto n. 58/75, de 23 de Maio, do Governo de Transição de Angola, apesar de dizer no artigo 1 que revogava o Diploma Legislativo Ministerial n. 6, de 25 de Maio de 1974, não tinha força legislativa para operar tal revogação, porque, nos termos do artigo 24, alinea e), do Acordo do Alvor, o Governo de Transição de Angola exerce a função legislativa atraves de decretos-leis. V - Sendo o Decreto n. 58/75, do Governo de Transição, um simples decreto do ambito da actividade administrativa, não tendo eficacia contra legem, esta em vigor o Diploma Legislativo Ministerial n.
- VI - O despacho de aposentação de 2 de Agosto de 1977, que não considerou as diuturnidades do serventuario no calculo da respectiva pensão, violou o disposto nos ns. 1, 3 e 6 do Decreto-Lei n. 330/76, de 7 de Maio. Nº Convencional: JSTA00008489 Nº do Documento: SA119800207011204 Data de Entrada: 12/28/1977 Recorrente: FERREIRA , JOSE Recorrido 1: SE DA INTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Ano da Publicação: 0 Página: 0 Apêndice: DR Data do Apêndice: 04/11/1984 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 629 Privacidade: 1 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SE DA INTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE 1977/08/
- Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO. Legislação Nacional: CONST33 ART109 N2 N3 ART136 PAR2 ART150 N
- LC 3/74 DE 1974/05/14 ART
- CONST76 ART122 N4 ART201 N1 A ART203 C. EFU56 ART161 ART437 PAR
- EFU66 ART430 PAR6 ART445 PAR
- EA72 ART6 ART48 ART
- DL 568/75 DE 1975/10/04 ARTUNICO. DL 341/77 DE 1977/08/19 ART
- DL 413/78 DE 1978/12/
- D 40709 DE 1956/07/
- D 42312 DE 1959/06/09 NA REDACÇÃO DO DLEG 6/74 DE 1974/05/25 ART
- D 42312 DE 1959/06/09 ART5 A - J L M PARUNICO. D 534/73 DE 1973/10/18 ART
- D 52/75 DE 1975/02/08 ART4 N1 N3 N4 N5 ART5 N1 N
- D 58/75 DE 1975/05/23 DO GOVERNO DE TRANSIÇÃO DE ANGOLA ART
- DL 330/76 DE 1976/05/07 ART1 N1 ART5 ART
- Referências Internacionais: AC ALVOR DE 1974/01/15 IN DG 23 IS 1975/01/28 ART5 ART13 A E G ART24 E. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC12333 DE 1979/11/
- Aditamento: Texto Integral