Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 046135 Data do Acordão: 01/30/2002 Tribunal: 3 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ANGELINA DOMINGUES Descritores: RESCISÃO DE CONTRATO. ACTO ADMINISTRATIVO. INCENTIVOS FINANCEIROS . DELEGAÇÃO DE PODERES. AUDIÊNCIA PRÉVIA. FUNDAMENTAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Sumário: I - A rescisão contratual integra-se na categoria de actos relativos à execução do contrato, pois, quando a Administração rescinde um contrato, porque a outra parte o não cumpriu, está manifestamente a avaliar o modo como ele foi executado. II - Consubstancia acto administrativo, contenciosamente recorrível, o despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia, que revoga o despacho de homologação de um projecto de concessão de incentivos a fundo perdido, no âmbito do SINAI PEDIP, e autoriza o IAPMEI a rescindir o contrato celebrado com a empresa candidata, impondo-lhe a devolução de adiantamentos recebidos, praticado no exercício de poderes que decorrem directamente da lei (artº. 15º do DL 177/94 e 18º do Despacho Normativo 558/94). III - A falta de menção, no acto administrativo, do uso da delegação de poderes, degrada-se em formalidade não essencial (irrelevante), se o particular não foi afectado por tal omissão no seu direito de recorrer. IV - Não tendo a Recorrente executado integralmente o projecto, conforme se comprometeu, nem correspondido atempadamente aos pedidos de fornecimento dos elementos que lhe foram repetidamente dirigidos, pela entidade com competência de acompanhamento, controlo e fiscalização do projecto, o despacho de autorização de rescisão do contrato celebrado entre ela e o IAPMEI, respeita o preceituado na lei (artº. 15º nº 1 al. a) do DL 177/94 e 18º nº 1 do Despacho Normativo 558/94). V - Não foi violado o artº. 100º do CPA se antes de proferida a decisão final, a Recorrente foi ouvida no procedimento sobre a proposta de rescisão do contrato e revelou perfeito conhecimento dos motivos que a sustentavam. VI - Mostra-se fundamentado, nos termos da última parte do nº 1 do artº 125º do CPA, o despacho de homologação da proposta que, inequivocamente, remete para parecer jurídico onde se analisou os motivos de discordância da Recorrente em relação à proposta de rescisão do contrato, concluindo-se pela respectiva improcedência. VII - Litiga de má fé a parte que altera a verdade de factos do seu conhecimento, com a intenção de, dessa forma, obter a procedência de vícios que alegou. Nº Convencional: JSTA00057277 Nº do Documento: SA120020130046135 Data de Entrada: 05/10/2000 Recorrente: A... Recorrido 1: SE DA INDÚSTRIA E ENERGIA Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SE DA INDÚSTRIA E ENERGIA DE 1999/12/31. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - CONTRATO. Legislação Nacional: DL 177/94 DE 1994/06/27 ART15 N1 N3. CPA91 ART100 ART125. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC46482 DE 2001/04/26.; AC STA PROC38607 DE 1997/10/23. Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.