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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 031273 Data do Acordão: 10/10/1995 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: VAZ REBORDÃO Descritores: CURSO DE ENFERMAGEM GERAL ENFERMEIRO BOLSA DE ESTUDO CLÁUSULA MODAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ZONA RURAL ACÇÃO DE CONDENAÇÃO MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO PRINCÍPIO DE EXECUÇÃO PRÉVIA ACÇÕES NÃO ESPECIFICADAS Sumário: I - A Concessão de Bolsa de Estudo, ao abrigo do Regulamento aprovado pelo despacho do Ministro da Saúde, publicado no D.R. II Série, de 30.10.85, integra um acto administrativo sujeito a encargos, pois, surge com uma manifestação unilateral de vontade, que constitui o candidato seleccionado no direito de auferir os montantes mensais referidos no art. 7 do Regulamento e é emitido por órgão de pessoa colectiva pública, no exercício de um poder de autoridade, com a obrigação da prestação de serviço de enfermagem em Zona carenciada, a indicar pela Administração. II - Os autores mais recentes utilizam o conceito de autotutela, para captar as realidades que habitualmente eram traduzidas pelo conceito de executoriedade e enquadradas no âmbito da execução prévia. III - A autotutela executiva consiste na prerrogativa da execução material compulsiva do que, anteriormente, foi decidido pelo acto administrativo, sem necessidade de recorrer aos tribunais. IV - A autotutela executiva é legítima em todos os casos em que exista acto administrativo, mas as formas de execução e os termos em que ela é feita terão de estar previstos na lei. V - No caso de incumprimento da cláusula modal do acto administrativo que concedeu a Bolsa de Estudo ao abrigo do Regulamento citado, não está vedado à Administração recorrer ao Tribunal para exigir o cumprimento, nomeadamente quando se mostre duvidosa por falta de previsão legal da autotutela executiva. VI - A forma processual idónea para aquele efeito é a acção declarativa de condenação, não especificada a que alude o art. 73 da L.P.T.A.. Nº Convencional: JSTA00043987 Nº do Documento: SAP19951010031273 Data de Entrada: 03/25/1993 Recorrente: ARS Recorrido 1: SOARES , MARIA Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC Ano da Publicação: 95 Privacidade: 01 Meio Processual: REC OPOS JULGADOS. Objecto: AC 1 SECÇÃO - AC 1 SECÇÃO PROC29273 DE 1991/12/10. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO / RESPONSABILIDADE EXTRA. Área Temática 2: DIR CIV - DIR OBRIG. DIR CONST - ADM PUBL. Legislação Nacional: RGU DA CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO PARA A FREQUÊNCIA DO CURSO DE ENFERMAGEM GERAL APROVADO POR DESP DO MINSAUD DE 1985/07/17 IN DR IIS N228 DE 1985/10/03 ART2 N2 ART3 ART5 N3 ART7. CPTRIB91 ART249. CPA91 ART149 N2. L 1/82 DE 1982/09/30 ART200 N2. CONST82 ART268 N3. CONST89 ART214 N3 ART268 N3 N4 N5 ART20. LPTA85 ART69 ART73. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC30632 DE 1994/04/26. AC STA DE 1991/05/14 IN AD N374 PAG158. AC STA PROC30585 DE 1993/10/21. Referência a Doutrina: RUI MACHETE PRIVILÉGIO DE EXECUÇÃO PRÉVIA IN DICIONÁRIO JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VVI SEPARATA. FREITAS DO AMARAL E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RUI MACHETE NOS DEZ ANOS DA CONSTITUIÇÃO PAG229. VIEIRA DE ANDRADE DIREITO ADMINISTARTIVO E FISCAL LIÇÕES AO 3 ANO DO CURSO DE 1994/1995 PAG84. Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.