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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 031885 Data do Acordão: 10/14/1993 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: CORREIA DE LIMA Descritores: PENA DISCIPLINAR PENA ACESSÓRIA CASO JULGADO PENAL DEMISSÃO INDEPENDÊNCIA DO PROCESSO DISCIPLINAR PECULATO AGRAVANTE ESPECIAL Sumário: I - Tendo uma decisão judicial proferida em processo penal condenado certo funcionário judicial pelo crime de peculato (art. 424 do C. Penal) em pena de prisão superior a dois anos, mas decidindo também não lhe dever ser aplicada a pena acessória de demissão, por não se verificarem os pressupostos para o efeito previstos nos ns. 1 e 2 do art. 66 do C.Penal, não viola o caso julgado dessa decisão a sentença do Tribunal Administrativo de Círculo que, em recurso contencioso, decide ser correcto o enquadramento jurídico - disciplinar de anterior acto punitivo do mesmo funcionário praticado pelo COJ, por factos não inteiramente coincidentes com os dados como provados na decisão penal, e com subsunção daqueles nas alíneas

  1. a)e
  2. b)do n. 1 do art. 137 do DL n. 376/87, de 11.12., onde em alternativa se prevê a pena de demissão. II - Na alínea
  3. a)do n. 1 do art. 31 do E.D de 1984, o que o legislador teve em conta como factor decisivo para justificar a agravação da responsabilidade disciplinar foi o facto de o agente da infracção, ao escolher a conduta infraccional, ter dirigido a sua vontade para o fim específico de produzir resultados prejudiciais ao serviço ou ao interesse público. Essa motivação específica não ocorre quando a conduta do agente, disciplinarmente censurada, integra também o crime de peculato p. e p. no art. 424 do C.Penal. III - Não obsta à anulação do acto punitivo pelo fundamento invocado em recurso contencioso e que tem aquele por objecto-violação do disposto na alínea
  4. a)do n. 1 do art. 31 do E.D de 1984 com agravação da responsabilidade do recorrente por tal circunstância inverificada-, o facto de, abstractamente, face à correcta subsunção da conduta nas alíneas
  5. a)e
  6. b)do n. 1 do art. 137 do DL n. 376/87, estar prevista a pena de demissão, realmente aplicada, em alternativa com a pena de aposentação compulsiva. É que tal contencioso de anulação é de mera legalidade não cabendo ao tribunal, na decisão do recurso, fazer administração activa e, no caso, o juízo censório, subjacente à decisão punitiva em que se optou pela pena mais grave das previstas em alternativa, sofre de erro nos pressupostos de direito, por indevida consideração da referida agravante. Nº Convencional: JSTA00037727 Nº do Documento: SA119931014031885 Data de Entrada: 03/02/1993 Recorrente: CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA Recorrido 1: D'ALTE , MARIA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 93 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC PORTO. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. Legislação Nacional: CP82 ART65 ART66. EDF84 ART7 N2 ART8. DL 376/87 DE 1987/12/11 ART125 N1 ART137 N1 A B ART139. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC23246 DE 1986/12/04. AC STA PROC25876 DE 1989/11/02. AC STA PROC30075 DE 1989/01/28. Referência a Doutrina: ANTUNES VARELA MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG685. EDUARDO CORREIA DIREITO CRIMINAL TI PAG35. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO TII PAG44. Texto Integral

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