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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 031953 Data do Acordão: 04/04/1995 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ILIDIO DA SILVA Descritores: APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO APLICAÇÃO RETROACTIVA ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO REGULAMENTO COMPLEMENTAR REGULAMENTO DE EXECUÇÃO NOTAÇÃO DISCRICIONARIEDADE IMPRÓPRIA FUNDAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO Sumário: I - Nem o EMFA, nem o RAMME, no caso em apreço, foram aplicados retroactivamente, pois não afectaram a continuação, subsistência, conteúdo e efeitos da situação jurídica de tenentes-coronéis antes estabelecida. II - A eventual convicção criada pelos recorrentes de serem promovidos a coronéis por antiguidade, que a nova lei frustrou, apresenta-se apressada e não sustentada ou garantida pela lei antiga, e não pode sobrepor-se ao interesse público de melhoria para as Forças Armadas nacionais que tem de atribuir-se à lei nova. III - Não resulta daí a violação, pela nova lei e pelo acto praticado na sua conformidade, dos princípios constitucionais do Estado de Direito democrático e seus corolários da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos (art. 2 da C.R.P.). IV - Nem o RAMME, nem a Port. 361-A/91 (II Série) que o aprovou, excedem ou contrariam o art. 86 do EMFA, lei daqueles habilitante, e não violou o art. 115-5 e -7 da C.R.P. nem o princípio da legalidade do regulamento administrativo, e o acto que os aplicou não padece, por isso, de vício de violação de lei. V - O regulamento de execução pode retrotrair a sua eficácia até ao início da eficácia da lei habilitante. VI - A notação de funcionários integra uma figura de discricionariedade imprópria, denominada por alguma Doutrina como "justiça administrativa ou burocrática". VII - Não pode ser indicado o preenchimento da ficha de notação ou análogo sistema de avaliação feito pelos notadores, salvo erro visível ou omissão ou contradição patentes. VIII- O preenchimento da ficha engloba já a fundamentação do acto. IX - Não carece de fundamentação o acto que repousa numa sequência lógica de actos e documentos preparatórios no mesmo processo, com referência e remissão em alturas adequadas para o diploma que os disciplina e com o uso das expressões específicas e siglas por este utilizadas, o que permite a um destinatário mediamente esclarecido, mormente quando colocado na situação dos recorrentes, apreender o significado do despacho em apreço e os seus fundamentos fácticos e legais. Nº Convencional: JSTA00041730 Nº do Documento: SA119950404031953 Data de Entrada: 03/16/1993 Recorrente: MARQUES , OCTAVIO E OUTROS Recorrido 1: CEME Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 95 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP CEME DE 1992/12/15. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. Legislação Nacional: DL 34/90 DE 1990/01/24 ART49 ART86. PORT 361-A/91 DE 1991/10/30 ART24 ART26. CONST92 ART115 N5. CPA91 ART124 ART125. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC30500 DE 1994/05/12. AC STA PROC33011 DE 1994/01/27. AC STA DE 1992/04/30 IN AD N375 PAG271. AC STA DE 1989/03/14 IN BMJ N385 PAG441. AC STA PROC31006 DE 1994/03/17. Referência a Doutrina: BAPTISTA MACHADO SOBRE A APLICAÇÃO NO TEMPO DO NOVO CÓDIGO CIVIL PAG65. GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL PAG375. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO PAG142. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO TIII PAG48. VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG262. Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.