Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0356/15 Data do Acordão: 09/15/2016 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: TERESA DE SOUSA Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO PRESCRIÇÃO RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR CIRCUNSTÂNCIA DIRIMENTE ERRO NOS PRESSUPOSTOS Sumário: I - Para o início do decurso do prazo previsto no art. 6º, n.º 2, do Estatuto Disciplinar de 2008, de prescrição do procedimento disciplinar contra magistrados do Ministério Público, são irrelevantes as datas em que outros superiores hierárquicos conheceram as infracções disciplinares por que o autor foi punido, só relevando o conhecimento das faltas por parte do PGR ou do CSMP. II - Se num inquérito criminal em investigação a cargo de um magistrado do MºPº, as frases proferidas pelo aí arguido integram quatro crimes de injúrias agravadas, sendo que quanto a esses crimes ocorreu a prescrição do procedimento criminal, tal é susceptível de constituir infracção disciplinar do titular do processo. III - A infracção disciplinar pressupõe, além de outros requisitos, a culpa do agente, que apenas tem lugar, quando este seja imputável, tenha agido com dolo ou negligência e não existam causas de exclusão da culpa. IV - A conduta do autor ao não ter obstado à ocorrência das prescrições dos processos criminais identificados nos autos é negligente, e ofendeu os deveres funcionais de zelo e de prossecução do interesse público inerente à realização da justiça criminal, indicados no acórdão impugnado. V - Embora relevantes na determinação concreta da pena não consubstanciam as circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar, de privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais e de não exigibilidade de conduta diversa (art. 32º, als.
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