Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 036008 Data do Acordão: 03/04/1997 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ROSENDO JOSE Descritores: JOGOS DE FORTUNA OU AZAR CASINO EMPREGADO DE SALA DE JOGOS EMPRÉSTIMO INFRACÇÃO À LEI DOS JOGOS PODER DISCIPLINAR ENTIDADE PATRONAL INSPECÇÃO GERAL DE JOGOS ACUMULAÇÃO DE INFRACÇÕES CONSUMPÇÃO AMNISTIA SANÇÃO ADMINISTRATIVA ESTATUTO DISCIPLINAR Sumário: I - Os empregados de salas de jogos de fortuna ou azar estão submetidos ao poder disciplinar laboral das concessionárias, como entidades patronais, e são também responsáveis perante a Inspecção Geral de Jogos (IGJ) por certas infracções, mas esta última responsabilidade respeita exclusivamente à obrigação de cumprir e fazer cumprir as disposições legais relativas à exploração e à prática do jogo bem como as circulares e instruções emanadas sobre a mesma matéria daquela Inspecção Geral - arts. 138 e 82 do DL n. 422/89 de 2 de Dez. II - As infracções à al.
- a)do art. 82 e ao art. 83 do referido diploma, são praticadas por empregados das empresas privadas concessionárias, não por funcionários ou agentes do Estado ou equiparados, e não são punidas directamente, nem por remissão, pelo Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL n. 24/84 de 16.1 pelo que não foram amnistiadas pela al.
- j)do art. 1 da Lei n. 15/94 de 16 de 11 de Maio. III - A remissão efectuada no art. 139 do DL n. 422/89 para o ED tem como objecto apenas as infracções e sanções reguladas naquele diploma para cujo conhecimento é competente a IGJ, sem constituir um estatuto disciplinar especial de direito público, porque está em causa o eficaz controlo do jogo pela IGJ e não regular a relação juslaboral. Trata-se de vulgares sanções administrativas aplicadas segundo as regras e o processo para o qual é efectuada a remissão. IV - Em matéria disciplinar, tal como em matéria de sanções administrativas em geral, têm sido aplicadas as regras do direito criminal sobre cúmulo e não cúmulo de infracções. V - Determinar uma situação de cúmulo real de infracções pressupõe pluralidade de normas a reclamarem efectiva aplicação simultânea e possibilidade de plúrimas imputações subjectivas, permitindo desferir os correspondentes juízos de censura. VI - Não existe consumpção de normas que estão entre si numa relação de mais (punição mais grave da realização de empréstimo em fichas por empregado de sala de jogo de casino - art. 83 al.
- b)e de menos (punição menos grave da detenção de fichas de jogo pelos mesmos empregados - art. 83 al.
- c)do DL n. 422/89) quando a protecção outorgada pela norma contendo a punição mais grave, não esgota o âmbito de protecção da norma que pune menos gravemente, por esta última abranger e prevenir situações não compreendidas na primeira, podendo a detenção das fichas estar relacionada com outras infracções como tomar parte no jogo, ou ter participação nas receitas dos jogos, perigos que não resultam protegidos pela al. b). VII - Em termos subjectivos é possível imputar simultaneamente ao agente a vontade de efectuar o empréstimo em fichas a um cliente da sala de jogo e a de ter em seu poder as fichas, ou apenas a vontade de aceitar este facto como condição para efectuar o empréstimo, sempre possibilitando plúrimos juízos de censura à mesma conduta. Nº Convencional: JSTA00046518 Nº do Documento: SA119970304036008 Data de Entrada: 10/13/1994 Recorrente: SILVA , ARMINDO Recorrido 1: SE DO TURISMO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 97 Privacidade: 1 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SE DO TURISMO DE 1994/08/04. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR SANCIONATÓRIO. Legislação Nacional: CPA91 ART169 N2. EDF84 ART14 ART76. DL 422/89 DE 1989/12/02 ART62 ART79 N2 ART83 B C ART138 N1 ART139. CCIV66 ART1142. L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 JJ. CP82 ART30. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC30126 DE 1992/07/17.; AC STA DE 1989/11/07 IN AP-DR PAG6219. Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED V2 PAG811. RENÉ CHAPUS DROIT ADMINISTRATIF GENERAL 7ED V2 PAG299. EDUARDO CORREIA TEORIA DO CONCURSO EM DIREITO CRIMINAL PAG130-140. Aditamento: Texto Integral