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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 014217 Data do Acordão: 05/24/1995 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: BENJAMIM RODRIGUES Descritores: CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS CUSTAS ISENÇÃO Sumário: I - Nem o art. 5 do D.L. n. 118/85, de 19 de Abril, nem o D.L. n. 199/90, de 19 de Junho (que eliminou a al.

  1. d)do art. 5 do R.C.P.C.I.) revogaram as disposições especiais dos arts. 59, n. 1 do D.L. n. 48953, de 5.4.69, e 156, n. 1 do Decreto n. 694/70, de 31 de Dezembro, que concediam a isenção de custas à Caixa Geral de Depósitos nos processos dos tribunais tributários, cujo regime consta do R.C.P.C.I., aprovado pelo D.L. n. 449/71, de 26 de Outubro. II - Aquele primeiro diploma apenas alterou o regime das custas do C.C.Judiciais, de modo a abranger também as custas dos processos laborais, e revogou, dentro do seu regime, as isenções de custas constantes de diplomas que não estivessem contidas no seu art. 3. III - A pretensa revogação, sustentada a partir do D.L. n. 199/90, era uma revogação tácita e ela está expressa em termos inequívocos que impliquem uma conclusão qualificada. IV - Se o legislador a quisesse adoptar, decerto que seguiria o método da revogação perfilhado pelo D.L. n. 118/85, não sendo razoável que não tivesse como ali fez, admitido a possibilidade de vir a conceder novas isenções, no caso de se partir do princípio de que teria eliminado todas as isenções concedidas por leis especiais, com a eliminação da al.
  2. d)do art. 5 do R.C.P.C.I.. V - A isenção de custas da Caixa Geral de Depósitos apenas foi revogada pelo art. 9 do D.L. n. 287/93, de 20 de Agosto, diploma este que a converteu em sociedade anónima, de capitais exclusivamente públicos. VI - Antes de tal diploma, a Caixa Geral de Depósitos era um instituto público, de carácter de empresa pública, que estava também abrangida pela isenção contemplada na al.
  3. a)do art. 5 do R.C.P.C.I., relativa aos estabelecimentos do Estado ainda que personalizados. Nº Convencional: JSTA00042566 Nº do Documento: SA219950524014217 Data de Entrada: 02/19/1992 Recorrente: CAIXA GERAL DE DEPOSITOS CREDITO E PREVIDENCIA Recorrido 1: FAZENDA PUBLICA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 95 Privacidade: 01 Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC TT2INST DE 1990/10/09. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT. Legislação Nacional: DL 48953 DE 1969/04/05 ART59 N1. RGU DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS APROVADO PELO DL 694/70 DE 1970/12/31ART155 ART156 N1. RGU DO CPCI63 ART1 N2 ART5 N1 D. CCJ62 ART1 N2 ART3 N1 E. CCIV66 ART7 N2 N3. DL 118/85 DE 1985/04/19. DL 449/71 DE 1971/10/26. DL 485/88 DE 1988/12/30 ART2. DL 277/93 DE 1993/08/10. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC13486 DE 1992/12/16. AC STAPLENO PROC12105 DE 1990/11/15. AC STAPLENO PROC13533 DE 1991/10/16. AC STA DE 1990/10/25 IN AD N349 PAG42. Referência a Pareceres: P PGR DE 1987/03/05 IN BMJ N370 PAG99. Referência a Doutrina: FRANCESCO FERRARA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS LEIS 3ED PAG194. OLIVEIRA ASCENÇÃO O DIREITO 4ED PAG495. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED V1 PAG379. Texto Integral

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