Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 025840 Data do Acordão: 03/20/1990 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: GUILHERME DA FONSECA Descritores: REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO PRESCRIÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL TEORIA DA INDEMNIZAÇÃO TEORIA DO VENCIMENTO PETIÇÃO INEPTA PEDIDO CAUSA DE PEDIR Sumário: I - Não e inepta a petição inicial se o articulado e claro e inequivoco quanto ao pedido e a causa de pedir, de modo a que o Tribunal possa apreciar o merito da causa dentro dos seus limites. II - Tratando-se de uma acção administrativa para a efectivação da responsabilidade civil extracontratual do Estado, ha clareza e coerencia da causa de pedir se esta minimamente especificada na petição inicial essa causa de pedir, ou seja, a fonte do direito indemnizatorio em causa, atraves da especificação da conduta dos orgãos estaduais que, punindo disciplinarmente o Autor, causaram-lhe, na sua tese, os prejuizos invocados, integrando tal conduta facto ilicito e culposo. III - Não se verifica a excepção peremptoria da "prescrição do direito indemnizatorio" se o prazo prescricional tem de contar-se da data do despacho de revisão do processo disciplinar - e a acção administrativa identificada em II foi intentada dentro dos tres anos seguintes -, pois tal despacho e uma verdadeira revogação anulatoria, reflectindo-se na punição primitiva, fazendo-a desaparecer do mundo juridico e destruindo os efeitos passados. IV - Não se pode chegar a um juizo de inconcludencia de tal acção quando o interessado, o Autor, para efectivar o direito a uma indemnização, se limitou no quadro do vencimento perdido, correspondente ao periodo em que esteve afastado do exercito de funções publicas, pedindo tão somente o valor desse vencimento, porque dele provinha o seu sustento. V - Pois que, não se ve como negar-lhe o direito assim concebido, por aplicação da chamada "teoria da indemnização", utilizada quando esta em causa uma execução de julgado, o que não e a situação decorrente de uma revisão do processo disciplinar favoravel ao funcionario punido. Nº Convencional: JSTA00031323 Nº do Documento: SA119900320025840 Data de Entrada: 03/15/1988 Recorrente: BORGES , JOSE Recorrido 1: ESTADO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 90 Apêndice: DR Data do Apêndice: 01/12/1995 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 2157 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. PROVIDO. ORDENADA DILIGENCIA. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. Área Temática 2: DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CPC67 ART2 ART193 N2 ART752 N2. EDF84 DE ART83 N2 N3 N4 N6. CCIV66 ART498. DL 48051 DE 1967/11/21 ART5 N1. CONST89 ART20 N1. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC26455 DE 1989/11/14. AC STA DE 1987/10/08 IN BMJ N370 PAG355. AC STA DE 1988/04/14 IN AD N330 PAG748. Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.