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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 034709 Data do Acordão: 11/17/1994 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: MARIO TORRES Descritores: ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTÓRIO ACTO LESIVO RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO DIREITO AO RECURSO CONTENCIOSO CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO INDEFERIMENTO TÁCITO COMPETÊNCIA DIRECTOR GERAL COMPETÊNCIA PRÓPRIA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA Sumário: I - O afastamento, pela revisão constitucional de 1989, dos requisitos da definitividade e da executoriedade como determinantes da admissibilidade da impugnação contenciosa do acto, focalizando-se agora o critério de selecção no carácter lesivo ou não lesivo do acto face a direitos ou interesses legalmente protegidos, não implica a abertura de um recurso contencioso imediato, sendo admissível que se imponha ao administrado o prévio esgotamento das vias graciosas, a não ser naqueles casos em que o percurso imposto por lei para se alcançar a reacção contenciosa esteja de tal modo eriçado de escolhos que, na prática, suprima ou restrinja em medida intolerável o direito dos cidadãos ao recurso contencioso. II - Com efeito, ressalvadas estas situações excepcionais, a exigência legal do pressuposto da impugnação administrativa necessária não contraria o n. 4 do artigo 268 da Constituição, pois se trata de um condicionamento legítimo do direito de recurso contencioso, e não de uma sua restrição, dado que o acto é recorrível mediatamente, incorporado no acto, expresso ou silente, que decide o recurso hierárquico. III - Do acto tácito de indeferimento de requerimento dirigido por um funcionário ao Director-Geral do Tesouro pedindo a relevância de determinado tempo de serviço para efeitos de subida de escalão no novo sistema retributivo cabe recurso hierárquico necessário para o respectivo Ministro, uma vez que sobre a matéria em causa (n. 2 do artigo 11 do Decreto-Lei n. 323/89, de 26 de Setembro, com referência aos ns. 10 e 17 do Mapa II anexo a esse diploma), a competência do Director- -Geral é própria, mas não exclusiva. IV - A não interposição desse recurso hierárquico necessário torna ilegal a interposição directa do recurso contencioso, determinante da sua rejeição. Nº Convencional: JSTA00040849 Nº do Documento: SA119941117034709 Data de Entrada: 05/17/1994 Recorrente: SEABRA , MARIA Recorrido 1: DIRGER DO TESOURO Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Ano da Publicação: 94 Privacidade: 1 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. Legislação Nacional: CONST89 ART18 ART185 ART202 D E ART268 N4. DL 323/89 DE 1989/09/26 ART11 N2 ART12 MAPA2 N10 N16 N17. L 114/88 DE 1988/12/30 ART5 D. L 2/88 DE 1988/01/26 ART16 D. DL 191-F/79 DE 1979/06/26 ART3. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1991/01/29 IN BMJ N403 PAG232.; AC STA PROC30835 DE 1993/04/22.; AC STA PROC30043 DE 1992/10/29.; AC STA PROC30379 DE 1993/02/09.; AC STAPLENO PROC29391 DE 1993/09/30.; AC STA PROC30371 DE 1993/05/20.; AC STA PROC31458 DE 1993/06/09.; AC STA PROC31310 DE 1994/02/17.; AC STA PROC32045 DE 1994/05/12.; AC STA PROC31458 DE 1994/10/25. Referência a Doutrina: GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG939. ROGÉRIO SOARES O ACTO ADMINISTRATIVO IN SCIENTIA IURIDICA N223-228 PAG25-35. ROGÉRIO SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO 1978 PAG63. MÁRIO TORRES A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO RECURSO CONTENCIOSO IN SCIENTIA IURIDICA N223-228 PAG36-49. MARIA TEREZA DE MELO RIBEIRO A ELEMINAÇÃO DO ACTO DEFINITIVO E EXECUTÓRIO NA REVISãO CONSTITUCIONAL DE 1989 IN DIREITO E JUSTIÇA V6 PAG365-400 V7 PAG191-234. PAULO OTERO CONCEITO E FUNDAMENTO DA HIERARQUIA ADMINISTRATIVA PAG375-405. VIEIRA DE ANDRADE DIREITO ADMINISTRATIVO E FISCAL PAG54. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED V1 PAG468. SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1982 V1 PAG173. FREITAS DO AMARAL CONCEITO E NATUREZA DO RECURSO HIERÁRQUICO 1981 V1 PAG614-615. Aditamento: Texto Integral

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