Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 01202/14.8BELSB Data do Acordão: 07/10/2025 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: ANA CELESTE CARVALHO Descritores: APOSENTAÇÃO DÍVIDA CONTRIBUIÇÕES Sumário: I - Não tendo o julgamento da sentença proferida em 1.ª instância sido impugnado, este Supremo Tribunal tem de conhecer dos fundamentos do recurso à luz dos factos que constam do elenco dos factos provados, os quais contradizem o acórdão recorrido na parte em que afirma terem sido efetuados os descontos sobre as retribuições do Autor, pois ao contrário do decidido no acórdão recorrido, não se extrai do julgamento da matéria de facto que tenham sido realizados os descontos sobre as remunerações no período entre 01/09/1994 e 31/08/2004. II - Tendo presente a factualidade julgada provada, a entidade empregadora não liquidou as contribuições no período entre 01/09/1994 e 31/08/2004, nem realizou os respetivos descontos do salário do trabalhador, não tendo pago quaisquer quantias à CGA, seja a título de contribuições, seja de quotizações. III - O direito à segurança social emana diretamente da Constituição, mas depende de contribuições e quotizações destinadas ao seu financiamento, as quais constituem obrigações para as partes das relações jurídicas estabelecidas. IV - O sistema previdencial assenta no princípio da contributividade, nos termos do qual depende do financiamento dos beneficiários, tendo por base uma relação sinalagmática direta entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações, nos termos dos artigos 50.º e 54.º da Lei de Bases Gerais da Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16/01. V - O regime contributivo de proteção previdencial da função pública é gerido pela CGA, a qual assegura a proteção nas eventualidades de velhice, invalidez e morte, através do reconhecimento do direito à aposentação e da concessão da correspondente pensão, mediante a verificação de certos requisitos. VI - Para se constituir o direito à aposentação primeiro o trabalhador tem de reunir a qualidade a quem a lei confere o direito à inscrição na CGA (requisito material ou funcional), depois é necessário que seja feita essa inscrição na CGA (requisito formal) e, por último, têm de ser feitos os respetivos descontos sobre as remunerações do trabalhador e pagas as respetivas quotizações pelo trabalhador e contribuições pela entidade empregadora (requisito contributivo). VII - A relação contributiva que emerge da inscrição do pessoal na CGA desencadeia duas obrigações contributivas distintas: (
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.