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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 01618/08.9BELRS 0471/18 Data do Acordão: 04/20/2020 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: JOAQUIM CONDESSO Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA OPOSIÇÃO ENTRE A DECISÃO E OS FUNDAMENTOS SISA CONTRATO PROMESSA AJUSTE DE REVENDA CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL ÓNUS DE PROVA Sumário: I - Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.c), do C. P. Civil, é nula a sentença quando os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão. Encontramo-nos perante um corolário lógico da exigência legal de fundamentação das decisões judiciais em geral consagrado no artº.154, nº.1, do C.P.Civil. O vício em análise, o qual tem como premissa a eventual violação do necessário silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial, terá lugar somente quando os fundamentos da sentença devam conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adoptada. II - No processo judicial tributário o vício de oposição entre os fundamentos e a decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário. Como decorre do texto legal, só releva, para efeito desta nulidade, a contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos e não eventuais contradições entre fundamentos (de facto ou de direito) de uma mesma decisão, por um lado, ou contradição entre decisões, fundamentadas ou não, por outro. III - De acordo com o artº.2, § 2, do C.I.M.S.I.S.S.D., o legislador basta-se com uma tradição ficcionada ou presumida do imóvel em causa, verificados que estejam os pressupostos em que a mesma presunção relativa assenta, a saber: o ajuste pelo promitente-comprador da revenda do imóvel a terceiro; a posterior realização da escritura de venda entre este terceiro e o primitivo promitente-vendedor. IV - A referida presunção relativa ou "juris tantum" (passível de prova do contrário - artº.73, da L.G.T.), que tinha por base os dados da experiência comum, já não funcionava quando o mencionado cessionário da posição contratual acabava por não intervir, como comprador, no contrato de compra e venda com o promitente vendedor, sendo outrem quem outorgava na respectiva escritura pública (como acontece no caso dos autos). V - Por conseguinte, dada a falta de uma presunção que permita inferir a ocorrência de um ajuste de revenda entre o sujeito passivo e o adquirente final do bem, e atenta a regra geral de que compete à Fazenda Pública o ónus de provar a existência dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, isto é, de provar que se verificam os factos que integram o fundamento previsto na lei para que seja ela a liquidar o imposto que o contribuinte deixou de liquidar, competindo-lhe, por isso, demonstrar a existência e o conteúdo do facto tributário (cfr.artº.74, nº.1, da L.G.T.; artºs.341 e 342, nº.1, do C.Civil), deve reverter contra si a incerteza sobre a realidade dos factos tributários cuja existência pressupôs para realizar a tributação. VI - Forçoso é concluir que não se verificam os pressupostos de aplicação, ao caso dos autos, do examinado artº.2, § 2, do C.I.M.S.I.S.S.D. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) Nº Convencional: JSTA000P25769 Nº do Documento: SA22020042001618/08 Data de Entrada: 05/09/2018 Recorrente: AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA Recorrido 1: A.................... Votação: UNANIMIDADE Aditamento: Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.