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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 038/14 Data do Acordão: 03/16/2017 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: ANA PAULA PORTELA Descritores: CONCURSO PARA JUIZ TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO AVISO FACTORES AUDIÊNCIA PRÉVIA DISPENSA JÚRI PODERES Sumário: I - Face à falta de densificação dos factores, ao tipo de currículos a avaliar, assim como à pontuação atribuída a cada um deles comparativamente, não é percetível a um destinatário comum a motivação que em concreto esteve na base da pontuação atribuída à contra-interessada nos identificados items e nomeadamente por comparação com os demais candidatos. II – Justifica-se a dispensa de audiência, nos termos do art. 103º, nº 2, alínea a), do CPA, por ter sido assegurada a participação no procedimento administrativo de todos os candidatos através da defesa pública do respectivo currículo com a apresentação dos elementos curriculares que os candidatos entendem relevantes, à luz dos factores de graduação legalmente previstos e constantes do aviso do concurso. III - O júri não esta impedido de aceitar a indicação curricular de actividade de jurista em organismo público em data simultânea com o «exercício» da actividade de advocacia, nomeadamente em regime de profissional liberal, por não resultar ter havido falsas declarações. IV - Pode-se concluir, face a expressões como “idoneidade” dos candidatos conjugada com a alusão a” prestígio cívico” a que se refere a lei (art. 69º nº2 do ETAF) e o aviso de abertura de concurso [alínea f) do ponto 5 do aviso], pela inclusão da ponderação de actividades relativas à dimensão cívica dos candidatos, e não apenas das actividades relativas a uma estrita conduta profissional. V - A «participação em entidades civis com relevância social» pode ser considerada como densificação do sub factor relativo ao «prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função». VI - O júri não pode, por sua iniciativa, de forma oficiosa, incluir no parecer final que a candidata foi «convidada para exercer funções docentes a termo parcial no CEJ», por ser relativa a uma nomeação que não constava do currículo da mesma, para além de ter ocorrido após o prazo para a apresentação das candidaturas, ocorrendo erro na avaliação deste subfactor. Nº Convencional: JSTA00070082 Nº do Documento: SA120170316038 Data de Entrada: 01/15/2014 Recorrente: A....... Recorrido 1: CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS E B...... Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: ACÇÃO ADM ESPECIAL Objecto: DEL CSTAF DE 2013/12/10 Decisão: JULGADA ACÇÃO PROCEDENTE E ANULADA A DELIBERAÇÃO Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL - ESTATUTÁRIO Legislação Nacional: CPA ART125 ART103. CONST76 ART268. ETAF ART69. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC01130/02 DE 2002/12/05.; AC STAPLENO PROC01423/02 DE 2005/01/25.; AC STAPLENO PROC047836 DE 2004/10/13.; AC STAPLENO PROC0706/02 DE 2004/06/17.; AC STAPLENO PROC047790 DE 2004/05/06.; AC STAPLENO PROC01790/13 DE 2014/01/21.; AC STJ PROC98/12.9YFLSB DE 2013/02/19.; AC STJ PROC99/12.7YFLSB DE 2013/03/21.; AC STJ PROC100/12.4YFLSB DE 2013/03/21. Aditamento: Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.