Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0759/09 Data do Acordão: 12/02/2009 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: RUI BOTELHO Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL CONTRATO DE EMPREITADA RESCISÃO PELO DONO DA OBRA BENS CONSERVAÇÃO RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA ILICITUDE CULPA Sumário: I - A responsabilidade civil extracontratual do Estado e outras pessoas colectivas públicas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes rege-se pelo disposto no DL 48.051, de 21/11/67, e assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade previstos na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos, o que quer dizer que a sua concretização depende da prática de um facto (ou da sua omissão), da ilicitude deste, da culpa do agente, do dano e do nexo de causalidade entre o facto e o dano. II - O juízo de ilicitude é um juízo objectivo que incide sobre a conduta do agente no qual se constata que este violou as regras que devia observar, mas este juízo não é suficiente para fazer emergir o dever de indemnizar - isto é, para que o instituto da responsabilidade civil possa operar - visto que a obrigação indemnizatória só nasce quando à ilicitude da conduta estiver associada a culpa do agente – isto é, aquela violação objectiva tiver sido ditada por razões juridicamente censuráveis. III - Nos termos do DL 235/86, ocorrendo determinadas circunstâncias, o dono da obra pode rescindir o contrato celebrado com o empreiteiro e tomar posse administrativa dos trabalhos em curso, diligência que será registada em auto onde serão inventariados todos os bens objecto da mesma. IV - Ocorrendo essa eventualidade, nos termos do seu art. 14º, n.ºs 1 e 2, “
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