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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0759/09 Data do Acordão: 12/02/2009 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: RUI BOTELHO Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL CONTRATO DE EMPREITADA RESCISÃO PELO DONO DA OBRA BENS CONSERVAÇÃO RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA ILICITUDE CULPA Sumário: I - A responsabilidade civil extracontratual do Estado e outras pessoas colectivas públicas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes rege-se pelo disposto no DL 48.051, de 21/11/67, e assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade previstos na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos, o que quer dizer que a sua concretização depende da prática de um facto (ou da sua omissão), da ilicitude deste, da culpa do agente, do dano e do nexo de causalidade entre o facto e o dano. II - O juízo de ilicitude é um juízo objectivo que incide sobre a conduta do agente no qual se constata que este violou as regras que devia observar, mas este juízo não é suficiente para fazer emergir o dever de indemnizar - isto é, para que o instituto da responsabilidade civil possa operar - visto que a obrigação indemnizatória só nasce quando à ilicitude da conduta estiver associada a culpa do agente – isto é, aquela violação objectiva tiver sido ditada por razões juridicamente censuráveis. III - Nos termos do DL 235/86, ocorrendo determinadas circunstâncias, o dono da obra pode rescindir o contrato celebrado com o empreiteiro e tomar posse administrativa dos trabalhos em curso, diligência que será registada em auto onde serão inventariados todos os bens objecto da mesma. IV - Ocorrendo essa eventualidade, nos termos do seu art. 14º, n.ºs 1 e 2, “

  1. O dono da obra poderá utilizar na execução dos trabalhos as máquinas, materiais, ferramentas, utensílios, edificações, estaleiro e veículos de que tomou posse mediante aluguer ou compra, por preço acordado ou fixado em arbitragem ou judicialmente, o qual será depositado como garantia adicional das responsabilidades do empreiteiro.
  2. O empreiteiro poderá requerer que lhe sejam entregues as máquinas, materiais, ferramentas, utensílios, edificações, estaleiros e veículos que o dono da obra não quiser utilizar nos termos do número anterior, prestando caução de valor equivalente ao do inventário por depósito de dinheiro ou títulos, fiança bancária, hipoteca ou penhor. V - O desrespeito por estes preceitos, a não realização dos contratos ou a não devolução dos bens apreendidos, para fundarem a obrigação de indemnizar, tem de ser alegado e provado pelo empreiteiro. Nº Convencional: JSTA00066148 Nº do Documento: SA1200912020759 Data de Entrada: 07/13/2009 Recorrente: B... Recorrido 1: MUNICÍPIO DE LAGOS Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAF LISBOA PER SALTUM. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. Legislação Nacional: DL 48051 DE 1967/11/21 ART6 ART
  3. CCIV66 ART487 N2 ART
  4. DL 235/86 DE 1986/08/18 ART211 ART212 ART213 ART
  5. CPC96 ART467 N
  6. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC1331/02 DE 2002/11/06.; AC STA PROC1683/02 DE 2002/12/
  7. Aditamento: Texto Integral

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