Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 027044 Data do Acordão: 05/21/1992 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: INACIO FERNANDES Descritores: OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO ALEGAÇÕES CONCLUSÕES RADIODIFUSÃO SONORA ALVARÁ COOPERATIVA PREFERÊNCIA PRINCÍPIO DA IGUALDADE LISTA DE GRADUAÇÃO Sumário: I - A delimitação do objecto do recurso deve ser feita em função das conclusões da respectiva alegação (n. 1 do art. 690 do Cod. Proc. Civil) e da restrição expressa ou tácitamente feita quanto aos vícios arguidos na petição (n. 3 do art. 684 do mesmo diploma), não sendo de tomar em consideração os naquela de novo invocados e que podiam ter sido inicialmente arguidos. II - Permitindo a lei (n. 1 do art. 2 da Lei n. 87/88, de 30-VII) e respectivo Regulamento (n. 1 do art. 2 do D.L. n. 338/88, de 28/9) que a actividade de radiodifusão possa ser exercida por pessoas colectivas de direito público e operadores privados, seria conceder privilégio decorrente não do melhor projecto, mas de condições pessoais, conceder preferência absoluta na atribuição de alvará para o exercício dessa actividade a sociedades constituídas maioritariamente por profissionais da comunicação social. III - Tal título, segundo o n. 2 do art. 13 da Constituição não pode fundamentar diferenciação entre cidadãos. IV - Interpretar a al.
- b)do n. 1 do art. 7 do Dec-Lei n. 338/88 como conferindo uma preferência absoluta levaria a reconhecer a esses profissionais um privilégio por desempenharem determinadas profissões, atentando até contra o princípio do livre exercício de profissão. V - Numa interpretação consentânea com a Constituição é de aceitar que aquele preceito se limitou a conferir uma preferência relativa, a estabelecer critério de desempate relativamente às candidaturas em igualdade de condições verificada de acordo com o n. 3 do mesmo preceito. VI - Não viola a lei o despacho que graduou as candidaturas tendo em conta o critério fixado de que só funcionaria o disposto na al.
- b)do n. 1 do art. 7 do Dec-Lei n. 338/88, quando se verificasse igualdade entre as candidaturas tendo em conta o que se dispõe no seu n. 3. Nº Convencional: JSTA00034558 Nº do Documento: SA119920521027044 Data de Entrada: 04/06/1989 Recorrente: TRANSISTOR-COOP CULTURAL DE ANIMAÇÃO RADIOFONICA CRL Recorrido 1: SE DOS TRANSPORTES EXTERIORES E DAS COMUNICAÇÕES E OUTROS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 92 Privacidade: 01 Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SE DOS TRANSPORTES ADJUNTO DO MINA E DA JUVENTUDE IN DR IIS 1989/03/06. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER. DIR ADM CONT. Legislação Nacional: CPC67 ART684 N3 ART690 N1. LPTA85 ART31 N1. RGU IN DR IIS 1988/04/11 ART7 N3 ART10 N1 B. DL 338/88 DE 1988/09/28 ART2 ART7 N1 B N3. DL 87/88 DE 1988/07/30 ART2 N1 ART28 N1. CONST89 ART13 N2. L 8/87 DE 1987/03/11. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC27114 DE 1991/05/02. AC STA PROC27528 DE 1991/03/05. AC STA PROC14556 DE 1981/02/12. AC TC DE 1988/10/12 IN BMJ N380 PAG199. Referência a Pareceres: P PGR DE 1979/11/22 IN BMJ N269 PAG52. Referência a Doutrina: GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED VI PAG150 PAG243. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED VII PAG639-640. Texto Integral