← Portugal

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 025541 Data do Acordão: 12/19/1989 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: CASTELO PAULO Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR FACTO ILICITO CONHECIMENTO DA FALTA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR ELEMENTOS ESSENCIAIS DA INFRACÇÃO ELEMENTO SUBJECTIVO ARGUIDO INCAPACIDADE MENTAL EXAME PSICOLOGICO OMISSÃO DE AGIR NULIDADE INSUPRIVEL ACTO PUNITIVO MANDATARIO JUDICIAL NOTIFICAÇÃO Sumário: I - O momento decisivo para se apurar o inicio do prazo da prescrição do procedimento diciplinar de tres meses, previsto no art. 4, n. 2 do ED de 1979 e aquele em que os factos são conhecidos, mas ja com a sua carga presumivel de ilicitude e não apenas na sua simples materialidade, sobretudo se este ultimo conhecimento tem apenas base em "boatos". II - O que e juridicamente relevante para efeitos de se determinar que a Administração pos fim a sua situação de indiferença, perante o conhecimento de tais factos, e a deliberação do orgão colegial competente para ordenar a instauração do processo disciplinar, determinando esta, e não a data em que se começam a praticar os respectivos actos de instrução processual. III - A descoberta da verdade em processo disciplinar não se destina a averiguar somente os elementos objectivos da infracção disciplinar, mas tambem o seu elemento subjectivo, isto e, a culpa, pois a responsabilidade disciplinar assenta num juizo de censura eticamente estruturado, o que não podera suceder se o agente não for imputavel por falta do necessario discernimento, ainda que temporario, desde que coincidente com a epoca em que os factos da acusação tiveram presumivelmente lugar. IV - Com base em serias suspeitas sobre a integridade mental do arguido, na epoca em que os factos ocorreram, deve ordenar-se a realização de exame as suas faculdades mentais, constituindo a falta desse exame omissão susceptivel de constituir nulidade insuprivel prevista no art. 40, n. 1 do ED de 1979, que implicara a nulidade do processo, desde o momento em que o exame deveria ter lugar, que se situa em momento anterior a dedução da acusação. V - Essa nulidade insuprivel do processo disciplinar inquina o proprio acto punitivo, que assim devera ser tambem anulado por tal fundamento. Nº Convencional: JSTA00028523 Nº do Documento: SA119891219025541 Data de Entrada: 11/12/1987 Recorrente: MATOS , JOÃO Recorrido 1: MINSAUD Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 89 Apêndice: DR Data do Apêndice: 12/30/1994 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 7280 Referência Publicação 1: BMJ N392 PAG319 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP MINSAUD DE 1987/05/30. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. Legislação Nacional: EDF79 ART4 N2 ART11 E ART30 B ART40 N1 ART58 N4. EDF84 ART2 B ART32 B ART42 N1 ART59 ART69. LPTA85 ART30 ART31. CCIV66 ART279. CPP87 ART125. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC22803 DE 1987/11/12. Aditamento: E suficiente para a impugnação contenciosa a notificação do acto punitivo feita na pessoa do mandatario do arguido. Texto Integral

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.