Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 028951 Data do Acordão: 04/07/1992 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ANTONIO SAMAGAIO Descritores: PENSÃO POR SERVIÇOS EXCEPCIONAIS ACTO HUMANITÁRIO ACTO DE DEDICAÇÃO À CAUSA PÚBLICA INCAPACIDADE FÍSICA MILITAR ACIDENTE DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS PENSÃO NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO Sumário: I - Pressuposto da pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, nos termos do n. 2 do artigo 3 do DL 404/82, de 24 de Setembro, na redacção do artigo 1 do DL 413/85, de 18 de Outubro, é a prática, por qualquer cidadão, de acto humanitário ou de dedicação à causa pública de que resulte a incapacidade física ou o falecimento do seu autor. II - Acto humanitário é aquele que, para além de ser um acto de coragem e de transcender o exercício das funções do seu autor, torna este credor do reconhecimento da Pátria, despertando na comunidade um sentimento de gratidão. III - Embora sendo um acto de coragem e de transcender o exercício de funções, não é contudo acto humanitário aquele em que um cabo miliciano, estando na carreira de tiro a auxiliar o seu comandante na instrução de fogos reais aos soldados, ao ouvir este gritar para um instruendo que lançasse para longe a granada, já sem cavilha, e fugisse, seguido da ordem para todos se abrigarem, e ao ver aquele estático com a granada na mão, na iminência do seu rebentamento, corre para ele com o objectivo de lha tirar, dando-se, entretanto, a explosão causou ferimentos em ambos. IV - A circunstância da Administração ter concedido ao militar referido em II a pensão de deficiente das Forças Armadas com base no mesmo acto que considerou integrador do conceito de acto humanitário não a vincula a classificá-lo novamente como tal para efeitos do pedido da pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País pois o processo é diferente como diferente são os respectivos requisitos. V - Não tendo a notificação do acto sido acompanhada da sua fundamentação, e usando o recorrente da faculdade, em tais circunstâncias, do disposto no n. 1 do artigo 31 da LPTA, o prazo de dois meses para a interposição do recurso previsto na alínea a), n. 1, do artigo 28 do mesmo diploma, começa a contar da data da notificação dos fundamentos do acto. Nº Convencional: JSTA00034410 Nº do Documento: SA119920407028951 Data de Entrada: 11/27/1990 Recorrente: BRITO , FERNANDO Recorrido 1: PMIN - MINFIN Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 92 Privacidade: 01 Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP PMIN - MINFIN A-270/89 - XI DE 1990/01/03. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM GER - DEFIC FFAA. Legislação Nacional: LPTA85 ART26 N2 ART28 N1 ART31 N1 N2 ART50. DL 404/82 DE 1982/09/24 NA REDACÇÃO DO DL 413/85 DE 1985/10/18 ART3 N2. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART2. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC13980 DE 1984/06/27. AC STA PROC18999 DE 1990/11/13. Referência a Pareceres: P PGR 204/81 DE 1982/03/18 IN DR IIS DE 1985/12/13. P PGR 286/77 DE 1977/05/04. Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED VII PAG1314. ROGÉRIO SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO PAG219. Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.