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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0718/09 Data do Acordão: 09/30/2009 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: COSTA REIS Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO DE EFICÁCIA Sumário: I - Resulta do estatuído no art.º 120.º do CPTA que as medidas cautelares previstas neste código visam assegurar que o tardio julgamento do processo principal não determine a inutilidade da decisão nele proferida e, consequentemente, impedir que o Requerente fique numa situação de facto consumado ou numa situação em que o volume ou a qualidade dos prejuízos sofridos inviabilize a possibilidade de reverter à situação que teria se a ilegalidade não tivesse sido cometida. II - Não sendo evidente a procedência do pedido formulado no processo principal nem flagrante a sua falta de fundamento, adopção das medidas provisórias só poderá ocorrer se, simultaneamente, houver "fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado" e houver razões para temer a “produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Requerente pretende ver reconhecidos no processo principal”. III - No entanto, e ainda que a análise da situação concreta aconselhe o decretamento da providência, por se verificar o fumus boni iuris e o periculum in mora, isso não determina a sua efectiva adopção já que a mesma deve ser recusada quando “devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências”. - n.º 2 do art.º 120.º do CPA. IV - Todavia, e porque o juízo que se pede nesta sede é um juízo sumário, susceptível de vir a ser completado ou corrigido pela sentença a proferir no processo principal em função dos elementos que aí forem recolhidos e, por isso, é um juízo necessariamente precário excede a competência do Tribunal onde foi requerida a medida cautelar emitir pronúncia que estabeleça definitivamente o direito na questão subjacente à pretensão nele formulada. V - A jurisprudência do STA vem, desde há muito, recusando a suspensão de actos de conteúdo puramente negativo, isto é, de actos de que não resulte, nem secundariamente, nenhum efeito inovador nas relações jurídicas entre o particular e a Administração, e fá-lo porque entende que a mesma nenhuns benefícios poderá trazer ao interessado já que deixará inalterada a ordem jurídica anterior. Nº Convencional: JSTA00065987 Nº do Documento: SA1200909300718 Data de Entrada: 08/26/2009 Recorrente: DIRECTOR NAC DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS Recorrido 1: A... Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC REVISTA EXCEPC. Objecto: AC TCA SUL. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO / SUSPEFIC. Legislação Nacional: L 37/2006 DE 2006/08/09 ART15. CPTA02 ART112 N2 F ART120 N1 A B N2 ART147 N1. Referência a Doutrina: VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 4ED PAG298 PAG300. Aditamento: Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.