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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0812/13.5BECBR 0431/18 Data do Acordão: 09/16/2020 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: PEDRO VERGUEIRO Descritores: ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO SEGUNDA AVALIAÇÃO Sumário: I - O regime especial de segunda avaliação a que alude o disposto no art. 76º nº 3 do CIMI encontra-se reservado e apenas assume relevância para efeitos de IRS, IRC e IMT, tendo o legislador excluído expressamente da sua previsão o próprio IMI, sendo que a pretensão à aplicação subsidiária do artigo 76º nº 3 do CIMI à avaliação geral só teria cabimento se não resultasse expressamente do próprio dispositivo que o legislador não pretendeu estender o seu regime à avaliação que seja efetuada apenas para efeitos de IMI. E o sistema de avaliação geral consagra os seus próprios mecanismos de salvaguarda - artigo 15.º-O do DL 287/2003. II - No caso em análise, as regras próprias da avaliação geral constantes dos artigos 38º e ss. do IMI já prevêem mecanismos de avaliação dos imóveis que permitem atingir valores muito próximos dos valores de mercado; na verdade, pois que este regime de avaliação de imóveis visa que o valor atribuído aos imóveis seja o mais próximo do valor de mercado mas não implica que ocorra uma coincidência absoluta entre o valor de mercado em determinado momento e o valor obtido por via da avaliação nesse mesmo momento, o valor a considerar será o resultante da aplicação das regras estabelecidas na lei e que se projectará durante um período de tempo mais ou menos amplo, o espaço de vários anos, em que poderá haver flutuações do valor de mercado que não são possíveis de considerar e concretizar naquela avaliação. III - Por seu lado, o regime especial de avaliação previsto no n.º 3 do artigo 76º do CIMI encontra a sua justificação em elementos exteriores ao próprio CIMI, em características próprias e especificas dos outros impostos que não estão em agora em causa, não se podendo por isso reconduzir a análise e interpretação do preceito em causa à mera violação do princípio da igualdade, igualdade essa que não existe no caso concreto, do mesmo modo que não se vislumbra que o valor da avaliação obtido segundo as regras gerais dos artigos 38º e ss. do CIMI ofendam os princípios da capacidade contributiva, igualdade e proporcionalidade, essencialmente porque o valor a atingir com o regime de avaliação geral não se destina a vigorar num momento temporal especifico, antes se destina a valer por um período dilatado de vários anos em que podem ocorrer significativas variações nos valores de mercado, sendo o mesmo determinado apenas em função de características gerais e abstractas dos prédios a avaliar, sem possibilidade de se ter em consideração as particulares circunstâncias que neles se repercutem em função dos seus proprietários ou co-proprietários. Nº Convencional: JSTA000P26345 Nº do Documento: SA2202009160812/13 Data de Entrada: 04/26/2018 Recorrente: AT- AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA Recorrido 1: A............ Votação: UNANIMIDADE Aditamento: Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.