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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0914/13 Data do Acordão: 11/05/2014 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: CASIMIRO GONÇALVES Descritores: INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA PROCEDIMENTO DE INSPECÇÃO INÍCIO DO PROCEDIMENTO Sumário: I - O procedimento de inspecção externa inicia-se com a assinatura, pelo sujeito passivo ou obrigado tributário, da ordem de serviço ou do despacho que a determinou, devendo ser-lhe entregue uma cópia (art.º 51.º n.ºs 1 e 2 do RCPIT). II - De acordo com o disposto no art.º 44.º do RCPIT o procedimento de inspecção é previamente preparado (a preparação prévia consiste na recolha de toda a informação disponível sobre o sujeito passivo ou obrigado tributário em causa, incluindo o processo individual arquivado nos termos legais na DGI, as informações prestadas ao abrigo dos deveres de cooperação e indicadores económicos e financeiros da actividade), programado e planeado tendo em vista os objectivos a serem alcançados (a programação e planeamento compreendem a sequência das diligências da inspecção tendo em conta o prazo para a sua realização previsto no presente diploma e a previsível evolução do procedimento). III - Actos materiais do procedimento externo de inspecção são, essencialmente, os que visem e impliquem a directa observação da realidade tributária do sujeito passivo, a verificação do cumprimento das obrigações tributárias ou a prevenção das infracções tributárias (n.º 2 do art.º 2º do RCPIT), aí se integrando os que se substanciem em exame de documentos, consulta de sistemas informáticos (als.

  1. b)e al.
  2. c)do n.º 1 do art.º 29.º do RCPIT), recolha de documentos que possa subsumir-se na previsão dos art.ºs 55.º e 56.º, também do RCPIT), a inventariação de bens ou, ainda, a tomada de declarações (nos preditos termos) a sujeitos passivos e outros intervenientes. Não são de integrar no conceito de acto material do procedimento externo de inspecção, prévios pedidos de elementos a entidades terceiras (com quem o sujeito passivo mantém relações profissionais e económicas) operados ao abrigo do princípio da colaboração (n.º 2 do art.º 31.º e n.º 4 do art.º 59.º da LGT e al. b), do n.º 3, do art.º 29.º do RCPIT), se tais elementos não são directamente objecto de qualquer análise ou apreciação. IV - O n.º 1 do art.º 49 do RCPIT aplica no âmbito tributário o princípio da comunicação previsto no art.º 55.º do CPA e à luz deste normativo, a falta de comunicação do início de procedimento oficioso não gera invalidade se, não obstante a mesma, se demonstrar que o interessado teve conhecimento do procedimento (e do respectivo objecto) a tempo de nele poder intervir. Nº Convencional: JSTA00068977 Nº do Documento: SA2201411050914 Data de Entrada: 05/21/2013 Recorrente: A..... Recorrido 1: FAZENDA PÚBLICA Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL Objecto: SENT TAF CASTELO BRANCO Decisão: NEGA PROVIMENTO Área Temática 1: DIR FISC Legislação Nacional: RCPIT98 ART44 ART49 ART51 N2. Referência a Doutrina: NUNO DE OLIVEIRA GARCIA E RITA CARVALHO NUNES - INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA EXTERNA E A RELEVÂNCIA DOS ACTOS MATERIAIS DE INSPECÇÃO REVISTA DE FINANÇAS PUBLICAS E DIREITO FISCAL 4 N1

(2011)PAG249-270. Aditamento: Texto Integral

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