Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 01045/03 Data do Acordão: 07/08/2003 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: JOÃO BELCHIOR Descritores: SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. CONCURSO DE RECRUTAMENTO E SELECÇÃO. TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. ACTO DE CONTEÚDO NEGATIVO. PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECRUTAMENTO DE JUÍZES. Sumário: I - No concurso de recrutamento para o preenchimento de vagas nos tribunais administrativos e fiscais, previsto no art. 7.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro (alterado pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro), prevê-se que os candidatos admitidos frequentem um curso de formação teórica de três meses, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários, findo o qual os candidatos são classificados como «aptos» ou «não aptos», sendo que só os primeiros são admitidos à fase seguinte, constituída por um curso especial de formação teórico-prática de âmbito geral, seguido de um estágio de seis meses (n.ºs 2 e 5 daquele artigo). II - Constatando-se que, finda a primeira fase do concurso e antes de terem sido classificados os candidatos como «aptos» e «não aptos», todos os candidatos foram convocados para iniciarem o referido curso especial de formação teórico-prática, «condicionalmente e sob reserva da deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais relativa à classificação», o acto que classifica como «não aptos» alguns dos candidatos que iniciaram a frequência desse curso não pode considerar-se de conteúdo meramente negativo, pois põe termo à situação de frequência condicional do referido curso em que eles se encontravam, com direito a receber a respectiva bolsa. III - Por outro lado, numa situação desse tipo, a suspensão de eficácia do acto de classificação, afastando a produção imediata dos efeitos que ele tem sobre a possibilidade de os candidatos classificados como «não aptos» frequentarem o referido curso, provoca o prolongamento da situação de possibilidade de frequência condicional do referido curso por esses candidatos, pelo que não se pode entender que a suspensão seja inidónea para satisfazer a pretensão do interessado de continuar a frequentar esse curso. IV - Resultando do art. 6.º da Lei n.º 4-A/2003 que a todos os candidatos que forem considerados «aptos» na primeira parte do concurso é assegurado o direito de ingressarem na jurisdição administrativa e fiscal, não pode concluir-se que a cessação de frequência da segunda fase do concurso implique para o interessado o prejuízo irreparável de não poder ingressar nessa jurisdição através do regime especial previsto naquele art. 7.º. V - Por isso, aquele prejuízo que os Requerentes qualificam como irreparável não se poderá verificar pois, se vierem a ter êxito no recurso e a obter a necessária classificação como «aptos» no curso de formação da primeira fase, terão adquirido o «direito de ingressar na jurisdição administrativa e fiscal», pelo que, no plano em causa não poderão ser prejudicados pelo facto de não terem concluído a fase seguinte, designadamente por não terem completado o curso de formação téorico-prática referido no n.º 6 daquele art. 7.º ou por não terem efectuado estágio. VI - Por outro lado, em execução de eventual julgado anulatório do acto que os classificou como «não aptos», e para materialização do direito referido em 4, seria possível razoavelmente compensar os interessados relativamente aos que foram logo julgados aptos. VII - Devendo os danos atendíveis no âmbito do requisito da suspensão de eficácia exigido pela alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.