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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 007010 Data do Acordão: 12/05/1969 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: GONÇALVES PEREIRA Descritores: LEGITIMIDADE ACTIVA PARTE EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA REVERSÃO DE PREDIO EXPROPRIADO CADUCIDADE INDEFERIMENTO TACITO PERMUTA FRACÇÃO AUTONOMA EXPROPRIAÇÃO DE TERRENO PARA FIM HABITACIONAL EXPROPRIAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DE CASAS ECONOMICAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO MAIS VALIAS RENUNCIA AO DIREITO DE REVERSÃO Sumário: I - Tem legitimidade para intervir no recurso interposto de despacho ministerial que nega a reversão as pessoas ou entidades em cujo patrimonio se encontre parcela do terreno expropriado. II - A expressão "partes" utilizada no artigo 62, n. 1, do Decreto n. 43587 (Regulamento das Expropriações) reporta-se as partes no recurso e não as partes na relação expropriativa. III - Obstam a formação do acto tacito de indeferimento do pedido de reversão as diligencias realizadas ao abrigo do citado artigo 62 do Regulamento das Expropriações. IV - O Decreto-Lei n. 46027, de 13 de Novembro de 1964, aplica-se aos pedidos de reversão decididos pela administração activa apos a respectiva vigencia. V - Caduca o direito de reversão, nos termos do n. 1 do artigo 2 do citado Decreto-Lei n. 46027, no caso de ter sido permutada uma parcela de terreno antes da vigencia da Lei n. 2030 e de ter decorrido tambem anteriormente o prazo de tres meses previsto no paragrafo 10 do artigo 27 da Lei de 23 de Julho de

  1. VI - A caducidade da reversão so opera em relação ao predio de que fazia parte a parcela permutada. VII - A existencia autonoma de predios apura-se em cada caso, dependendo, nomeadamente, da unidade fisica, economica e fiscal do imovel. VIII - Nos termos do n. 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 46027, não ha reversão sobre terrenos aplicados a habitações construidas ao abrigo do Decreto-Lei n. 42454 e a instalação de um hospital veterinario. IX - Ha direito de reversão sobre terreno expropriado para obras de urbanização, ao abrigo da alinea k) do artigo 1 do Decreto-Lei n. 28797, quando esse terreno não tenha obtido qualquer aplicação. X - Não obsta a reversão a circunstancia de se ter recebido mais-valia pela alienação de parcela integrante de outro predio. Nº Convencional: JSTA00018009 Nº do Documento: SA119691205007010 Recorrente: GOUVEIA , LUIS E OUTRA Recorrido 1: MINOP - PRES DA CM DE LISBOA E OUTROS Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Ano da Publicação: 69 Apêndice: DG Data do Apêndice: 10/12/1971 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 1164 Referência Publicação 1: AD N99 ANOIX PAG336 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP MINOP DE 1965/02/
  2. Decisão: PROVIMENTO PARCIAL. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. Legislação Nacional: L DE 1850/07/23 ART27 PAR10 PAR
  3. CCIV867 ART
  4. DL 23052 DE 1933/09/23 ART18 PAR
  5. DL 28797 DE 1938/07/01 ART1 B K. DL 31168 DE 1941/03/
  6. L 2030 DE 1948/06/22 ART1 N2 ART
  7. L DE 1912/07/26 ART2 N9 ART
  8. DL 33921 DE 1944/02/05 ART
  9. RSTA57 ART48 ART57 PAR4 PAR
  10. DL 42454 DE 1959/08/18 ART
  11. DL 46027 DE 1964/11/13 ART1 N2 ART2 N1 N2 ART
  12. CCIV66 ART
  13. CRP67 ART
  14. D 43587 DE 1961/04/08 ART2 C D ART3 ART5 N1 ART16 ART61 N1 N
  15. Jurisprudência Nacional: AC STAP DE 1968/05/23 IN AD N82 PAG
  16. AC STAP DE 1968/04/04 IN AD N83 PAG
  17. AC STJ DE 1939/10/07 IN COL OF ANO38 PAG
  18. AC RL DE 1938/03/08 IN GAZETA DA RELAÇÃO DE LISBOA ANO53 PAG
  19. AC RP DE 1936/07/01 IN RT ANO54 PAG
  20. AC STJ DE 1968/02/23 IN BMJ N174 PAG
  21. AC STJ DE 1965/06/11 IN BMJ N148 PAG
  22. Referência a Doutrina: CUNHA GONÇALVES TRATADO DE DIREITO CIVIL VXII PAG
  23. Texto Integral

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