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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0916/02 Data do Acordão: 02/04/2004 Tribunal: 3 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ANGELINA DOMINGUES Descritores: DIREITO DE REVERSÃO. CADUCIDADE. CONHECIMENTO OFICIOSO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE. Sumário: I - A caducidade do exercício do direito de reversão a que se refere o artigo 5º, nº 6 do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro, é de natureza substantiva. II - Face ao referido em

  1. para decidir se o juiz poderia ou não conhecer da caducidade do direito de reversão, não invocada como fundamento denegatório deste pelo acto contenciosamente recorrido, é irrelevante que a entidade recorrida tenha invocado a caducidade daquele direito dos Recorrentes nas respectivas peças processuais. III - A invocação da caducidade do direito de reversão, pelo seu não exercício no prazo previsto no citado preceito legal, não é renunciável pela Administração, por se tratar de matéria subtraída à sua disponibilidade. IV - De facto, os poderes da Administração têm todos eles a sua fonte imediata na lei e são inalienáveis, irrenunciáveis e imprescritíveis, como mero corolário do Princípio da Legalidade constitucionalmente consagrado (artigo 266º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa; ver artigo 3º do Código do Procedimento Administrativo) e, não existe qualquer disposição legal que permita à Administração Pública renunciar à invocação da caducidade do aludido direito de reversão. V - O juiz administrativo deve negar relevância anulatória ao erro da Administração no regime legal que invocou para justificar a prática do acto administrativo, verificando-se, como foi o caso, que tendo ocorrido a caducidade do direito de reversão (embora não invocada como fundamento do acto denegatório pelo seu autor) a decisão administrativa era a única legalmente possível. VI - A apreciação da constitucionalidade de uma norma pelo Tribunal Administrativo faz-se em concreto e não em abstracto, como vício da própria norma; assim, só perante um invocado prejuízo concreto com a contagem do prazo de caducidade do direito de reversão, nos termos da 1ª parte do artigo 5º, nº 6 do Decreto-Lei nº 438/91, faria sentido apreciar a constitucionalidade de tal preceito legal, no referido segmento. VII - A previsão legal de caducidade do direito de reversão a que se reporta o artigo 5º, nº 6 do Código das Expropriações não é inconstitucional. De facto, além do mais, a necessidade de conferir o mínimo de certeza e estabilidade à titularidade do direito em causa, evitando uma indefinição excessivamente prolongada, justifica a imposição de um prazo para o particular exercer o seu direito de reversão sobre o bem expropriado, o qual, atendendo à situação jurídica em causa, se mostra ajustado. Nº Convencional: JSTA00060299 Nº do Documento: SA1200402040916 Data de Entrada: 05/27/2002 Recorrente: A... E OUTRO Recorrido 1: GRM Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC TCA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. Legislação Nacional: CEXP91 ART5 N
  2. CONST97 ART17 ART18 ART62 N
  3. CCIV66 ART329 ART330 N1 ART
  4. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC37051 DE 2001/03/21.; AC STA PROC37435 DE 2000/01/
  5. Aditamento: Texto Integral

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