Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0520/04 Data do Acordão: 11/04/2004 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: PIMENTA DO VALE Descritores: EMOLUMENTOS. NULIDADE DE SENTENÇA. CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO. INDEFERIMENTO TÁCITO. REVISÃO OFICIOSA. RECURSO CONTENCIOSO. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. CONVOLAÇÃO. ERRO NA FORMA DE PROCESSO. REENVIO PREJUDICIAL. Sumário: I – Ocorre nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão, quando ela contenha um vício lógico. II – Não existe um vício deste tipo quando, depois de ter considerado que o acto de indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação emolumentar era ilegal, por estarem preenchidos os seus pressupostos, o juiz não anula, em consequência, esse acto. III – O meio processual adequado para reagir contra o acto de indeferimento tácito do pedido de revisão do acto de liquidação emolumentar, uma vez que comporta a apreciação da legalidade deste acto, é a impugnação judicial. IV – Pelo que o prazo para deduzir a impugnação conta-se a partir da formação da presunção de indeferimento tácito, nos termos do disposto no artº 102º, nº 1, al. d) do CPPT. V – Tendo sido deduzido recurso contencioso daquele acto de indeferimento tácito, deve ordenar-se a convolação do processo para a forma de impugnação judicial, desde que não seja manifesta a sua improcedência ou intempestividade e seja idónea a respectiva petição. VI – Não faz sentido interpelar o TJCE sobre se os princípios fundamentais do ordenamento comunitário, nomeadamente o princípio da efectividade, o princípio da protecção da confiança legítima, o artº 10º do Tratado de Roma ou qualquer outra disposição de direito comunitário impedem que o meio de revisão oficiosa previsto no sistema procedimental e processual tributário português, pode ser negado com o argumento de não permitir por em causa a liquidação emolumentar indevidamente liquidada, por esta se ter tornado inopugnável, uma vez que e por um lado, o Mmº Juiz “a quo” decidiu, na sentença recorrida, que aquele acto era impugnável através do pedido de revisão oficiosa e, por outro, esta questão essencial de direito comunitário a apreciar já foi decidida no acórdão do TJCE de 17/11/98, proferido no processo nº C-228/96. Nº Convencional: JSTA00061661 Nº do Documento: SA2200411040520 Data de Entrada: 05/10/2004 Recorrente: A... Recorrido 1: NOTÁRIO DO 4º CARTÓRIO NOTARIAL DE LISBOA Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. DIR ADM CONT - ACTO. Área Temática 2: DIR COMUN. Legislação Nacional: CPPTRIB99 ART97 N1 D P N2 ART98 N4 ART102 N1 A D ART124 N1 ART125. LGT98 ART57 N1 N5 ART78 ART97 N3. CPC96 ART199 ART668 N1 C. CPA91 ART136. Legislação Comunitária: DIR CONS CEE 69/335/CEE DE 1969/07/17. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC1640/02 DE 2003/01/15.; AC STA PROC870/03 DE 2003/10/08. Jurisprudência Internacional: AC TRIJ PROC-228/96 DE 1998/11/17. Referência a Doutrina: ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG141. JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 4ED PAG426. Aditamento: Texto Integral
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