← Portugal

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 029864 Data do Acordão: 04/03/2001 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: JOÃO CORDEIRO Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. USURPAÇÃO DE PODER. DELEGAÇÃO DE PODERES. INDEPENDÊNCIA DO PROCESSO DISCIPLINAR. Sumário: I - Um acórdão do Pleno, transitado em julgado, só poderá ser alterado, em processo de revisão e com um dos fundamentos, taxativamente enunciados nas 7 alíneas do art. 771º C.Pr .Civil. II - A eventual inconstitucionalidade de normas em que assentou a decisão não é fundamento do recurso de revisão. III - Como excepção da regra de proibição de inovação nos recursos, deve ser apreciado o vício de usurpação de poder, invocado apenas nas alegações do recurso jurisdicional, por o mesmo ser gerador de nulidade. IV - No art. 4°. do ED estão contempladas duas hipóteses de prescrição do procedimento disciplinar, arquivando-se o processo pela verificação de qualquer delas: - No n°. 1 está previsto o prazo de 3 anos que poderá ser alargado, nos termos do n°. 3 quando os factos forem classificados como crime, contando-se o prazo desde a prática dos factos até à prolação do acto punitivo definitivo. - No n°. 2 está previsto o prazo de 3 meses contado a partir do momento em que o dirigente máximo do serviço teve conhecimento da falta, ou seja, das circunstâncias concretas que permitem em juizo seguro da probabilidade de os factos configurarem uma falta disciplinar . V - A delegação de competência feita por um Ministro, no seu Secretário de Estado, para despacho dos "assuntos correntes" de uma direcção geral engloba a delegação de poderes para o exercício do poder disciplinar, incluindo o poder de aplicação das respectivas sanções. VI - A falta de menção da delegação de poderes, num acto de um Secretário de Estado constitui irregularidade não invalidante, insusceptível de afectar o acto punitivo. VII - A absolvição, em processo penal pelos factos integrantes, também, de infracção disciplinar, não tem, em princípio, relevância no processo disciplinar, dada a independência dos respectivos procedimentos, a diferenciação de fundamentos, finalidades, sanções aplicáveis, critérios de apreciação de prova e competência decisória. VIII - O regime de prescrição do direito criminal, nomeadamente no que tange ao seu regime de interrupção e suspensão, não é aplicável ao procedimento disciplinar . Nº Convencional: JSTA00055783 Nº do Documento: SAP20010403029864 Data de Entrada: 11/17/1999 Recorrente: CASTRO , JOAQUIM Recorrido 1: SE DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E DA COOPERAÇÃO Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC STA DE 1999/06/09. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL - DISCIPLINAR. Legislação Nacional: CPC67 ART771 ART722. CPA91 ART133 N2 A ART134 N2. EDF84 ART4 N2 ART59 N6 ART17 N4 ART79. CP82 ART120 N3. ETAF84 ART21 N3. CONST97 ART2 ART199. DL 329/87 DE 1987/09/23 ART23. Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/01/09 IN BMJ N368 PAG485.; AC STA PROC9820 DE 1977/01/13.; AC STA DE 1978/10/21 IN AD207 PAG361.; AC STA PROC42460 DE 1999/10/19.; AC STA PROC32155 DE 1995/01/17.; AC STAPLENO PROC32155 DE 1999/04/27.; AC STA PROC26559 DE 1990/01/16.; AC STA PROC29887 DE 1992/07/07.; AC STA PROC42460 DE 1999/10/19.; AC STA PROC37941 DE 2000/03/09. Referência a Doutrina: ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG460. Aditamento: Texto Integral

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.