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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 029864 Data do Acordão: 05/25/1995 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: ANTONIO SAMAGAIO Descritores: PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PRAZO CRIME CORRUPÇÃO PASSIVA ACUSAÇÃO Sumário: I - Não se mostra prescrito o direito à instauração do procedimento disciplinar se a infracção disciplinar for também subsumível a um tipo legal de crime, cujo procedimento não se mostra ainda prescrito - cfr. n. 3 do artigo 4 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL n. 24/84, de 16 de Janeiro. II - Preenchem o tipo do crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto e punível pelo n. 1 do artigo 420 do Código Penal, a solicitação ou recebimento de dinheiro ou promessa de dinheiro ou qualquer vantagem patrimonial, por parte do funcionário, que não lhe sejam sejam devidos para, em contrapartida, praticar um acto ilícito no exercício das suas funções. III - Tendo o funcionário solicitado a uma Editora determinado desconto para si pela aquisição de uma partida de livros para um Departamento Estadual com a contrapartida de lhe dar preferência na compra de outras partidas, o acto ilícito traduz-se nesta preferência ilegal, já que viola o dever de isenção, previsto na alínea a), n. 4 e n. 5 do Estatuto referido em I. IV - Constando da acusação em processo disciplinar que o funcionário solicitou da Editora descontos pela venda dos livros salientando nesse momento a esta contrapartida a "importância que poderiam atingir as encomendas feitas" pelo seu Departamento, e ainda que "O esquema proposto" foi aceite e mantido, referindo-se também o valor de dois cheques no montante de algumas centenas de contos provenientes de descontos, datados para além de um ano após a referida solicitação, por parte do funcionário arguido, que estas quantias, pelo seu montante, não podiam referir-se apenas aos descontos daquela venda, e ainda que este violou o dever de isenção previsto na a), n. 4 e 5 do artigo 3 do ED, forçoso é concluir, mesmo pelo tribunal de revista, que na referida acusação se descrevem os pressupostos factuais do crime de corrupção a que se alude em I, inclusivé o acto ilícito praticado pelo funcionário como contrapartida do recebimento dos descontos. Nº Convencional: JSTA00043254 Nº do Documento: SAP19950525029864 Data de Entrada: 10/22/1993 Recorrente: SE DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS E DA COOPERAÇÃO Recorrido 1: CASTRO , JOAQUIM Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT Ano da Publicação: 95 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC SUBSECÇÃO DO CA DE 1993/05/27. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. Área Temática 2: DIR CRIM. Legislação Nacional: ETAF84 ART21 N3. EDF84 ART4 N3. CP82 ART117 N1 B C ART420 N1 ART427 N1. Referência a Doutrina: ANTÓNIO MANUEL DE ALMEIDA COSTA SOBRE O CRIME DE CORRUPÇÃO IN BFDC ESTUDOS EM HOMENAGEM DO PROF DOUTOR EDUARDO CORREIA A1984 P124 PAG174. Texto Integral

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