Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 034226 Data do Acordão: 02/23/1995 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ISABEL JOVITA Descritores: OFICIAL DO EXÉRCITO NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO REMUNERAÇÃO PROGRESSÃO NORMAL NA CARREIRA ESCALÃO DE VENCIMENTO REGIME TRANSITÓRIO PRINCÍPIO DA IGUALDADE NULIDADE DE SENTENÇA QUESTÃO DE PRONÚNCIA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA Sumário: I - O módulo de tempo de serviço fixado na alínea
- a)do n. 2 do art. 15 do Dec.-Lei n. 57/90, de 14/2, para o 1 escalão reporta-se ao escalão (da estrutura remuneratória) e não a um escalão de integração resultante da aplicação ao regime transitório, que é necessariamente variável consoante a situação funcional do interessado. II - Um capitão, como tal nomeado, em 10/8/84, integrado no 3 escalão do sistema retributivo instituído pelo Dec.-Lei n. 57/90, e que ascendeu ao 4 escalão, em 1/7/90, nos termos do art. 2, n. 2
- a)do Dec.-Lei n. 408/90, de 31/12, só poderá ter acesso ao 5 escalão, em 1/7/93, por, nessa data, perfazer três anos de permanência no escalão imediatamente anterior, completando o respectivo módulo de tempo - n. 4 do art. 2 do D.L. n. 98/92 e 15 n. 2 do Dec.-Lei n. 57/90. III - Não violam o princípio de igualdade, consagrado no art. 13 da C.R.P., as normas constantes dos arts. 2 n. 2 do Dec.-Lei n. 408/90 e 3 n. 1 do Dec.-Lei n. 307/91, na parte em que fixaram diferentes anos de permanência no posto e para acesso, consoante este respeitasse a um ou mais dos escalões por elas desbloqueados. IV - A interpretação expressa nos pontos I e II não viola o princípio da igualdade, consagrado no art. 13 da C.R.P.. Nº Convencional: JSTA00041859 Nº do Documento: SA119950223034226 Data de Entrada: 03/17/1994 Recorrente: PEDROSA , ANTONIO Recorrido 1: GENERAL DIRECTOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS DO EXERCITO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 95 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC COIMBRA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. Área Temática 2: DIR MIL - EST MIL. DIR PROC CIV. DIR CONST - GARANTIAS ADMI. Legislação Nacional: CPC67 ART668 N1 B D. DL 57/90 DE 1990/12/14 ART15 N2 ART20 N1 N2. DL 408/90 DE 1990/12/31 ART2 N2. DL 98/92 DE 1992/05/28 ART3 N2. DL 307/91 DE 1991/08/17 ART3 N1 ART4 N2 N3. CONST76 ART13. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC35864 DE 1994/11/29. AC STA PROC35430 DE 1994/12/13. AC STA PROC34505 DE 1995/01/12. AC STA PROC35950 DE 1995/01/12. AC STA PROC35156 DE 1995/02/02. Aditamento: A sentença só é nula por omissão de pronúncia quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar - art. 668 n. 1
- d)do C.P.C.. Não ocorre pois tal vício se duas questões aparentemente diferentes se reconduzem afinal a uma só e que se prende com a melhor interpretação a dar à expressão legal "primeiro escalão" utilizada no n. 2 do art. 15 do DL 57/90. Não se verifica a nulidade de perda de fundamentação da sentença - art. 668 n. 1 al.
- b)do C.P.C. - se o vício apontado é o de errada fundamentação que se traduz em erro de julgamento. Texto Integral