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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 039511 Data do Acordão: 07/01/1998 Tribunal: 3 SUBSECÇÃO DO CA Relator: MARIO TORRES Descritores: RECURSO JURISDICIONAL CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO SARGENTO AJUDANTE TRANSIÇÃO PARA NOVA ESTRUTURA DE CARREIRA DESCONGELAMENTO DE ESCALÕES PRINCÍPIO DA IGUALDADE PODER DISCRICIONÁRIO INCONSTITUCIONALIDADE Sumário: I - Não obsta ao conhecimento do mérito do recurso jurisdicional o facto de o recorrente, tendo visto repelida pela sentença recorrida a tese jurídica com base na qual sustentara, no recurso contencioso, a ilegalidade do acto impugnado reproduzir essa tese na alegação do recurso jurisdicional, pedindo com esse fundamento a revogação da sentença, pois a função do tribunal de recurso é justamente a de apreciar a justeza da não aceitação, pelo tribunal a quo, da posição jurídica perante este defendida pelo recorrente. II - O recorrente - (

  1. i)promovido a sargento ajudante 1/2/1986; (
  2. ii)integrado, com efeitos reportados a 1/10/1989, no escalão 3, índice 200, da escala indiciária constante do Anexo I ao DL n. 57/90, de 14/2, por força do art. 20 deste diploma; (iii) não tendo beneficiado do primeiro desbloqueamento (DL n. 408/90, de 31/12), por ainda não ter, em 1/7/1990, 5 anos no posto; (
  3. iv)tendo progredido, por força do segundo desbloqueamento (art. 3, alínea a), do DL n.307/91, de 17/8), para o escalão 4, índice 210, a partir de 1/1/1991, de por ter mais de 3 e menos de 8 anos no posto; (
  4. v)não beneficiando do terceiro desbloqueamento (art. 3 do DL n. 98/92, de 28/5) por já estar em escalão

(4)superior ao que lhe corresponderia de acordo com este diploma
(3)- deve transitar, em 1/11992, para o escalão 1, índice 210, da nova escala indiciária anexa ao DL n. 307/91 (art. 10 alínea a), progredindo para o escalão 2, índice 220, em 1/1/1993, e para o escalão 3, índice 230, em 1/1/1996 (arts. 3, 4, do DL n. 98/92 e 15, n. 2, do DL n. 57/90). III - O princípio da igualdade de tratamento pela Administração (art. 266 da CRP) só assume relevância autónoma no âmbito do exercício de poderes discricionários, reconduzindo-se, no domínio da actuação vinculada da Administração, ao princípio da legalidade. IV - No domínio da actuação vinculada da Administração, apurando-se que esta interpretou e aplicou a lei ordinária, a eventual violação do princípio constitucional da igualdade só é configurável se imputada, não à Administração, mas ao próprio legislador ordinário, caso este consagre, sem fundamento material bastante, regimes desiguais para situações substancialmente idênticas, assim inquinando de inconstitucionalidade a norma legal, o que, a acontecer, implica o dever de os tribunais recusarem a sua aplicação e, por essa via, anularem o acto administrativo que assente nessa norma inconstitucional, por passar a carecer de base legal. V - Porém, no presente caso, os preceitos legais em causa não prevêem qualquer tratamento desigual para casos semelhantes, pelo que não ocorre violação do art. 13 da CRP. Nº Convencional: JSTA00049791 Nº do Documento: SA119980701039511 Data de Entrada: 01/30/1996 Recorrente: ESPANCA , FRANCISCO Recorrido 1: GENERAL DIRECTOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS DO EXERCITO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 98 Privacidade: 1 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA DE 1995/02/24. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. Área Temática 2: DIR MIL - EST MIL. DIR CONST. Legislação Nacional: DL 57/90 DE 1990/02/14 ART3 ART15 N1 N2 ART16 N1 ART20 N1 N2. DL 307/91 DE 1991/08/17 ART3 ART9 ART10 ART12. DL 98/92 DE 1992/05/28 ART3 N2 N8. PORT 117/90 DE 1990/02/14. CONST92 ART13 ART266. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1994/11/08 IN AP-DR DE 1997/04/18 PÁG7780.; AC STA DE 1995/01/19 IN AP-DR DE 1997/07/18 PÁG608.; AC STA DE 1995/04/27 IN AP-DR DE 1998/01/20 PÁG3755.; AC STA DE 1995/05/04 IN AP-DR DE 1998/01/20 PÁG3901.; AC STA DE 1994/07/07 IN AP-DR DE 1997/02/07 PÁG5563.; AC STAPLENO DE 1997/01/15 IN AD N424 PÁG519.; AC STA DE 1997/06/12 IN AD N435 PÁG289. Aditamento: Texto Integral

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