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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 025392 Data do Acordão: 02/28/1989 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: CRUZ RODRIGUES Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR INQUERITO ADMINISTRATIVO INSTRUTOR INTERPRETAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO ACTO IMPLICITO INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA RESERVA DE LEI FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO Sumário: I - O problema do acto implicito e um problema de interpretação do acto administrativo. II - Uma decisão explicita contem implicita uma outra quando da interpretação do acto resulta ter a Administração querido, para alem de determinado efeito contido na decisão explicita, um outro, não declarado, que se apresenta como decorrencia necessaria dessa declaração expressa de vontade. III - O despacho que, em deferimento de proposta nesse sentido formulada pelo instrutor do inquerito, converte em disciplinar esse processo, contem implicita a nomeação do mesmo instrutor para o segundo desses processos desde que pela interpretação do acto se conclua que a decisão explicita de instauração do processo disciplinar implica como necessariamente querida pela Administração essa nomeação do instrutor, apesar de esta não ter sido declarada. IV - No caso de, em resultado da interpretação, se concluir pela existencia da decisão implicita da nomeação do instrutor, o acto punitivo não enferma de vicio de forma por preterição dessa formalidade. V - Não e organicamente inconstitucional o n. 5 do artigo 66 do E.D. de 1984 por não versar materia abrangida na reserva de competencia da Assembleia da Republica estabelecida no artigo 168 da Constituição da Republica. VI - Porque assim e, não enferma de vicio de forma o acto punitivo proferido sem que seja ouvida a auditoria juridica do ministerio, com fundamento nesse preceito. VII - Esta fundamentado o acto que pela motivação aduzida, se mostra apto a revelar a um destinatario normal as razões determinantes da decisão. Nº Convencional: JSTA00019152 Nº do Documento: SA119890228025392 Data de Entrada: 10/06/1987 Recorrente: ALFAIATE , MARIA Recorrido 1: SE DAS VIAS DE COMUNICAÇÃO Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Ano da Publicação: 89 Apêndice: DR Data do Apêndice: 11/14/1994 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 1528 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SE DAS VIAS DE COMUNICAÇÃO DE 1987/05/28. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - ACTO. Legislação Nacional: DL 36976 DE 1948/07/20 ART1. DL 36976 DE 1948/07/20 NA REDACÇÃO DO DL 47489 DE 1967/01/09 ART14. EDF84 ART11 N1 B - D ART66 N5 ART75 N6 N8. EDF79 ART64 N4. CONST82 ART168 N1 D N2. L 10/83 DE 1983/08/13. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC25393 DE 1988/04/21. AC STA DE 1980/03/06 IN AD N227 PAG1237. AC STAP DE 1983/07/20 IN AD N263 PAG1317. AC STA DE 1981/01/15 IN AD N232 PAG436. AC STA DE 1981/03/05 IN AD N235 PAG88. Referência a Doutrina: FREITAS DO AMARAL CONCEITO E NATUREZA DO RECURSO HIERARQUICO VI PAG249. SERVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG292. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG498-501. GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL PAG302. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA VII PAG200. Texto Integral

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