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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 030669 Data do Acordão: 06/24/1993 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: NUNO SALGADO Descritores: LEGITIMIDADE PASSIVA ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ACTO RECORRIDO ERRO INDESCULPÁVEL DELEGAÇÃO DE PODERES ELEMENTOS ESSENCIAIS DELEGAÇÃO TÁCITA PRESIDENTE DA CÂMARA Sumário: I - Em contencioso de anulação, a legitimidade passiva afere-se por quem é autor do acto recorrido. II - Actua no uso de competência própria a entidade que profere a decisão administrativa por delegação de poderes, pelo que gera ilegitimidade passiva a imputação do acto delegado ao delegante, no recurso contencioso. III - São requisitos da delegação de poderes:

  1. a)Lei que a permita (lei habilitante);
  2. b)A existência de dois orgãos ou de um orgão e um agente;
  3. c)Acto pelo qual o delegante permite o exercício de poderes pelo delegado e
  4. d)Publicidade desse acto quando a delegação é conferida em abstracto para uma categoria genética de actos. IV - A delegação "tácita de competência (art. 52 do D. L. n. 100/84, de 29/3, na redacção anterior à Lei n. 18/91, de 12/6) no presidente da câmara municipal, embora consubstancie uma forma de desconcentração originária, já que decorre imediatamente da lei, a sua subdelegação nos vereadores (ibidem, art. 54 ns. 1 e 2) só se opera através de um verdadeiro acto de delegação de poderes. V - Tendo o recorrente instruído a petição com fotocópias da publicação no D.R. do acto recorrido onde claramente se identificou o seu autor e afirmando na própria petição que este subscreveu o acto recorrido no exercício de competência delegada a indicação do delegante como autoridade recorrida, em vez do delegado, resulta de erro indesculpável do recorrente, que impede a regularização da petição do recurso (art. 40 ns. 1 al.
  5. a)da LPTA), gerando antes o indeferimento liminar da petição de recurso. Nº Convencional: JSTA00037267 Nº do Documento: SA119930624030669 Data de Entrada: 04/21/1992 Recorrente: FERNANDES , JOAQUIM Recorrido 1: PRES DA CM DE LISBOA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 93 Referência Publicação 1: AD N383 ANOXXXII PAG1131 Privacidade: 1 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SANT TAC LISBOA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. Legislação Nacional: LPTA85 ART36 N1 C ART40 N1 A. LAL77 ART52 ART53 N1 N2 A ART54 N3 N4 N5 N6 N7 ART84. DL 48059 DE 1967/04/23. CONST89 ART114. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC14051 DE 1991/04/06.; AC STA PROC21962 DE 1987/02/26.; AC STAP DE 1984/07/25 IN AD N283 PAG828.; AC STAP DE 1981/01/21 IN AD N238 PAG1199.; AC STA DE 1976/04/08 IN AD N178 PAG1230.; AC STAP DE 1984/07/25 IN AD N207 PAG332. Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG226. ANDRÉ GONÇALVES PEREIRA DA DELEGAÇÃO DE PODERES EM DIREITO ADMINISTRATIVO 1960 PAG8. ESTEVES DE OLIVEIRA IN DADM PAG2. ROGÉRIO SOARES DIREITOADMINISTRATIVO LIÇÕES DE 1977/78 PAG107. FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG663-668. SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITOADMINISTRATIVO PAG216. Aditamento: Texto Integral

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