Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 01263/16 Data do Acordão: 03/22/2018 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: FRANCISCO ROTHES Descritores: IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS BENEFÍCIO FISCAL AUTOMÁTICO ERRO NA FORMA DE PROCESSO Sumário: I - Porque o erro na forma do processo – excepção dilatória que, nos casos em que a petição inicial não possa ser aproveitada para a forma de processo adequada, determinará a anulação de todo o processo e a absolvição do réu da instância [cfr. arts. 193.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, alínea b), 576.º, n.º 2, e 577.º, alínea b), todos do CPC] – decorre do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, deve aferir-se pelo pedido e não pela causa de pedir. II - Quando o pedido formulado é de que seja anulada uma liquidação de imposto, não há como não considerar a impugnação judicial como meio processual próprio [cfr. art. 97.º, n.º 1, alínea a), do CPPT]. III - Questão diversa, mas que se situa no âmbito do mérito da causa e já não no âmbito das excepções dilatórias (que é onde se situa o erro na forma do processo), é a de saber se a procedência da impugnação judicial está condicionada pela prévia reacção contenciosa contra um acto antecedente. IV - Só no caso dos benefícios fiscais dependentes de reconhecimento a impugnação do acto que recair sobre o pedido de reconhecimento é autónoma em relação à impugnação do acto de liquidação, não podendo a questão do direito ao benefício ser discutida no processo de impugnação. V - No caso de benefícios fiscais automáticos nada impõe que a AT emita um acto a reconhecer ou a indeferir eventual pedido de reconhecimento do respectivo direito e, mesmo que a AT pratique tal acto, nada impõe ao contribuinte o ónus de atacar tal acto como meio de abrir a via contenciosa contra o acto de liquidação que venha a ser praticado com fundamento na não aceitação pela AT desse benefício; pelo contrário, o princípio da impugnação unitária (cfr. art. 54.º do CPPT) autoriza e impõe que a questão respeitante ao benefício automático seja suscitada contenciosamente no processo de impugnação judicial da liquidação que não atendeu ao mesmo. Nº Convencional: JSTA00070619 Nº do Documento: SA22018032201263 Data de Entrada: 11/10/2016 Recorrente: A............, SA Recorrido 1: FAZENDA PÚBLICA Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL Objecto: SENT TAF PORTO Decisão: DEFERIMENTO Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. Legislação Nacional: EBF ART5 ART44 N1. CPC ART193 N1 ART278 N1 B ART576 N2 ART577 B. CPPT ART97 N1 A. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC05432 DE 2000/11/15.; AC STA PROC0781/13 DE 2003/07/09.; AC STA PROC0211/04 DE 2004/12/15.; AC STA PROC0459/14 DE 2015/11/18.; AC STA PROC01126/16 DE 2017/09/13.; AC STA PROC01145/11 DE 2012/03/28.; AC STA PROC01549/13 DE 2014/06/18.; AC STA PROC0343/14 DE 2015/06/17.; AC STA PROC01508/14 DE 2015/12/16.; AC STA PROC01806/13 DE 2014/05/28.; AC STA PROC01015/14 DE 2014/11/05. Referência a Doutrina: F. PINTO FERNANDES E C. CARDOSO DOS SANTOS - IN ESTATUTO DOS BENIFÍCIOS FISCAIS ANOTADO E COMENTADO 2ED COMENTÁRIO 1.1 ART4 PÁG70 PÁG71. NUNO SÁ GOMES - IN TEORIA GERAL DOS BENEFÍCIOS FISCAIS CIÊNCIA E TÉCNICA FISCAL N359 PÁG136 PÁG137 PÁG138. JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO ÁREAS EDITORA 6ED VOLI ANOTAÇÃO 2 ART65 PÁG595 PÁG596. Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.