Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 028532 Data do Acordão: 09/30/1993 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: CRUZ RODRIGUES Descritores: ACTO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO SANAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO RATIFICAÇÃO SANAÇÃO PRAZO Sumário: I - O dever de fundamentação do acto administrativo foi, com carácter genérico, pela primeira vez imposto pelo artigo 1 do DL 256-A/77, de 17/
- II - A esse dever corresponde um direito subjectivo do administrado à fundamentação. III - Com a consagração constitucional, primeiro no n. 2 do artigo 269 depois no n. 3 do artigo 268 da Constituição da República, desse imperativo, foi reconhecido ao administrado um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias enunciados no Tit. II da parte I da Constituição. IV - O imperativo referido só se cumpre pela fundamentação contextual, ou seja, pela que se integra no próprio acto e é dele contemporânea. V - É que o dever de fundamentação se justifica, por um lado, pela necessidade de assegurar maior ponderação do órgão ao qual compete decidir e, por outro, pela de dar a conhecer ao administrado os motivos que conduziram à decisão tomada e não a outra qualquer. VI - Porque assim é, impõe-se que na fundamentação se contenham todas as razões de facto e de direito actuantes na génese da decisão, isto é, concorrentes para a sua formação e que, por isso, constituem a sua total motivação e justificação. VII - A orientação apontada conduz à exigência de que a fundamentação seja suficiente no sentido da total abrangência da vertente dispositiva do acto, clara como apta a ser entendida por um destinatário normal, na posição do efectivo destinatário do acto e congruente no sentido de ausência de contradição na motivação entre si e dela com o decidido, de modo a reflectir de forma coerente o processo lógico que conduziu à posição assumida pela Administração. VIII - Só revestida destas características a fundamentação cumpre o duplo objectivo de instrumento pedagógico e disciplinador da Administração, à qual impõe coerência no raciocínio e lucidez na opção e de meio de informação do administrado da linha de raciocínio seguida, com vista a habilitá-lo à compreensão do acto em todo o seu alcance e, deste modo, à sua aceitação consciente ou à sua impugnação contenciosa. IX - A falta de explicitação dos motivos pela forma referida vicia o acto de forma, tornando-o anulável. X - O acto anulável é susceptível de ratificação. XI - No caso de vício de forma, a ratificação consiste em, por acto posterior, sanar o vício que afectava o primeiro, aditando-lhe os motivos determinantes cuja referência tinha antes sido omitida. XII - A invocação no acto secundário de factos de ulterior ocorrência ao acto primário ou de "razões" só posteriormente pensadas não configura ratificação e pode, quando muito, ser interpretada como emissão de novo acto primário a disciplinar a situação que era objecto do inicial. XIII - Pelos elementos do procedimento administrativo é, por vezes, possível apurar se aquilo que, como motivação do acto posteriormente se invoca, lhe é anterior e o determinou e, a concluir pela afirmativa, assentar em que nos encontramos perante verdadeira convalidação. XIV - A ratificação, no caso de acto constitutivo de direitos, só pode ter lugar dentro do prazo de recurso ou, interposto este, até a resposta da autoridade recorrida. Nº Convencional: JSTA00038941 Nº do Documento: SAP19930930028532 Data de Entrada: 05/14/1992 Recorrente: SOUSA , MARIA Recorrido 1: MINSAUD E OUTROS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 93 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC 1 SECÇÃO. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT - ACTO. Legislação Nacional: DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART
- CONST89 ART268 N
- CPA91 ART137 ART
- LPTA85 ART
- Texto Integral