← Portugal

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 032183 Data do Acordão: 01/11/1994 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR COMPETÊNCIA DISCIPLINAR COMPETÊNCIA PRÓPRIA DELEGAÇÃO DE PODERES PENA DE SUSPENSÃO COMUNICAÇÃO DO ACTO REQUERIMENTO NOTIFICAÇÃO CERTIDÃO PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO INTERRUPÇÃO DE PRAZO AUDIÊNCIA E DEFESA RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO Sumário: I - Face ao disposto na alínea a) do n. 1 do art. 30 da LPTA só na eventualidade de existência de prévia delegação ou subdelegação de competência impenderá sobre o agente notificador ou publicitador o ónus, ou seja o dever legal, de alertar o administrado para tal conferência de poderes pelo superior hierárquico ao subalterno. Não assim, pois, se o acto houver sido praticado no uso da competência própria do autor do acto. II - Equiparando a lei expressamente a competência da entidade sancionadora à de Director-Geral, e não se tratando de uma pena de carácter expulsivo, será, em princípio, de presumir que o acto foi praticado no uso de competência própria daquela entidade. III - A utilização do expediente processual contemplado no n. 1 do art. 31 da LPTA fora do quadro traçado em I e II não surte eficácia interruptiva do prazo para o recurso contencioso. IV - Revestindo-se o direito constitucional de audiência e defesa de natureza instrumental - só assumindo a natureza de direito fundamental se o direito dominante o for, o que acontece nos procedimentos disciplinares que culminem com a aplicação de penas de carácter expulsivo que, como tais, atingem o cerne ou o núcleo do direito fundamental à manutenção do emprego - a sua eventual postergação em processo conducente à aplicação de uma simples pena de suspensão não acarretará a nulidade do acto sancionador mas sim a sua mera anulabilidade. V - Nos termos do art. 16 do EDFAACRL aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84 de 16-1 "a competência disciplinar dos superiores envolve sempre a dos seus inferiores hierárquicos dentro do serviço" - competência concorrente ou simultânea para a aplicação de sanções. VI - Da aplicação de uma pena disciplinar de suspensão pelo Presidente de uma Comissão de Coordenação Regional - legalmente equiparado a Director-Geral - cabe em princípio, recurso hierárquico necessário para o Ministro da respectiva tutela - conf. art. 75 n. 8 do EDFAACRL. Nº Convencional: JSTA00038552 Nº do Documento: SA119940111032183 Data de Entrada: 05/04/1993 Recorrente: PRES DA COMIS DE COORDENAÇÃO DA REGIÃO DE LISBOA E VALE DO TEJO Recorrido 1: LOPES , JORGE Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 94 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA DE 1993/01/25. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT. Área Temática 2: DIR CONST - DIR FUND. Legislação Nacional: LPTA85 ART28 N1 A ART30 N1 ART31 ART36 N1 C ART82 N1 N2. DL 130/86 DE 1986/06/07 ART49 N1. CPA91 ART133 N2 D ART134 N2. CONST92 ART244 N2 ART269 N3. EDF84 ART11 N1 B C D ART16 ART17 N1 N4 ART75 N6 N8. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC30268 DE 1992/10/13. AC STA PROC31843 DE 1993/05/20. AC STA PROC32366 DE 1993/11/30. Referência a Doutrina: PAULO OTERO A COMPETÊNCIA DELEGADA NO DIREITO ADMINISTRATIVO PORTUGUÊS 1987 PAG304. Texto Integral

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.