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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 012719 Data do Acordão: 07/05/1984 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: BERNARDO COELHO Descritores: DEVER LEGAL DE DECIDIR INDEFERIMENTO TACITO PODER DE SUPERINTENDENCIA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA RECURSO HIERARQUICO LOCAL DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO REGIME DA FUNÇÃO PUBLICA DISPENSA DE SERVIÇO FUNDAMENTAÇÃO PRINCIPIO DA BOA-FE Sumário: I - Para se formar indeferimento tacito e necessario que a autoridade a quem e dirigida a petição tenha o dever de decidir. II - Este dever existe quando a autoridade tem obrigação de pronuncia vinculada quanto ao momento e oportunidade, possui competencia para proferir a decisão e o acto objecto de recurso hierarquico não se tenha consolidado como caso resolvido ou decidido. III - O Ministro da Administração Interna tem poderes de superintendencia sobre o comandante-geral da GNR, que se traduz no poder de revogar os actos por este praticados. IV - A autoridade competente para receber a petição de recurso hierarquico e aquela a quem o recurso e dirigido, por ser esta autoridade competente para decidir. V - Porem, deve-se ter em conta a pratica seguida em cada serviço a que pertence o orgão que praticou o acto recorrido quando traduza habitualidade de conduta susceptivel de criar nos interessados a convicção de que existe uma norma atributiva de competencia para receber a petição de recurso, ainda que não haja rigorosa correspondencia entre a conduta do serviço e a norma juridica. VI - Nestas circunstancias, não devem recair sobre os interessados as consequencias da eventual falta de correspondencia entre a conduta e o serviço e a norma juridica, com obediencia ao principio juridico da boa fe, que o Estado deve respeitar do mesmo modo que o manda respeitar nas relações entre os particulares. VII - Assim deve ser considerada bem apresentada perante a autoridade recorrida a petição de recurso hierarquico quando esta habitualmente se arrogava competencia para receber as petições de recurso hierarquico e a receber em prazo, devolvendo-a, inesperadamente, no ultimo dia do prazo para a sua apresentação, perante a autoridade competente. VIII - Os direitos dos trabalhadores em geral so são aplicaveis aos funcionarios publicos na medida em que não colidam com o regime especifico da função publica. IX - Não contraria a garantia consignada nas alineas

  1. a)e
  2. b)do artigo 52 da Constituição o disposto no artigo 74 do Dec-Lei 33905, de 2-9-44, que permite a dispensa de serviço dos sargentos e praças que por qualquer motivo não convenham ao serviço. X - Não envolve materia disciplinar a dispensa de serviço por "não mostrar inadaptação as exigencias de serviço", por não se revelar que a dispensa teve na sua origem qualquer comportamento ou conduta susceptivel de integrar infracção disciplinar, atraves da interpretação do acto administrativo respectivo. XI - Embora se entenda que não existe vicio de forma por falta de fundamentação do indeferimento tacito, deve aceitar-se a arguição do vicio de forma, por falta de fundamentação do acto subordinado, que e antecedente necessario e imediato do indeferimento tacito, que permanece na ordem juridica e so pode ser atacado contenciosamente atraves da impugnação do indeferimento tacito que o abarca, por violação de lei. XII - Não esta fundamentado o despacho que se limita a dizer: "Por mostrar inadaptação as exigencias do serviço [da GNR] dispenso a praça [...] do serviço, nos termos do artigo 74 do Dec-Lei 33509, de 2-9-44". Nº Convencional: JSTA00003149 Nº do Documento: SA119840705012719 Data de Entrada: 02/06/1979 Recorrente: MINISTERIO PUBLICO Recorrido 1: MINAI Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Ano da Publicação: 0 Página: 0 Apêndice: DR Data do Apêndice: 12/29/1986 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 3387 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: ACTO TACITO MINAI. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. Legislação Nacional: CONST76 ART52 A B N1 ART167 M ART268 N3 ART269 N2 ART270 N3. RSTA57 ART52 PAR3. DL 33905 DE 1944/09/02 ART3 ART74. DL 40768 DE 1956/09/08 ART8 ART15 N2. DL 48674 DE 1968/11/11 ART20 ART22. DL 397/76 DE 1976/05/26 ART74. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART2 ART3 ART4 N1. D 41234 DE 1957/08/20 ART51 N2 N4 ART52 N3 PAR4. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1978/03/16 IN AD N202 PAG1159. AC STA DE 1978/07/27 IN AD N206 PAG166. AC STA DE 1980/07/10 IN AD N227 PAG1273. AC STA DE 1980/02/15 IN AD N224-225 PAG1405. AC STAP DE 1982/10/27 IN AD N256 PAG528. Referência a Doutrina: AFONSO QUEIRO IN RLJ ANO114 PAG156. Texto Integral

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