Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 012719 Data do Acordão: 07/05/1984 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: BERNARDO COELHO Descritores: DEVER LEGAL DE DECIDIR INDEFERIMENTO TACITO PODER DE SUPERINTENDENCIA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA RECURSO HIERARQUICO LOCAL DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO REGIME DA FUNÇÃO PUBLICA DISPENSA DE SERVIÇO FUNDAMENTAÇÃO PRINCIPIO DA BOA-FE Sumário: I - Para se formar indeferimento tacito e necessario que a autoridade a quem e dirigida a petição tenha o dever de decidir. II - Este dever existe quando a autoridade tem obrigação de pronuncia vinculada quanto ao momento e oportunidade, possui competencia para proferir a decisão e o acto objecto de recurso hierarquico não se tenha consolidado como caso resolvido ou decidido. III - O Ministro da Administração Interna tem poderes de superintendencia sobre o comandante-geral da GNR, que se traduz no poder de revogar os actos por este praticados. IV - A autoridade competente para receber a petição de recurso hierarquico e aquela a quem o recurso e dirigido, por ser esta autoridade competente para decidir. V - Porem, deve-se ter em conta a pratica seguida em cada serviço a que pertence o orgão que praticou o acto recorrido quando traduza habitualidade de conduta susceptivel de criar nos interessados a convicção de que existe uma norma atributiva de competencia para receber a petição de recurso, ainda que não haja rigorosa correspondencia entre a conduta do serviço e a norma juridica. VI - Nestas circunstancias, não devem recair sobre os interessados as consequencias da eventual falta de correspondencia entre a conduta e o serviço e a norma juridica, com obediencia ao principio juridico da boa fe, que o Estado deve respeitar do mesmo modo que o manda respeitar nas relações entre os particulares. VII - Assim deve ser considerada bem apresentada perante a autoridade recorrida a petição de recurso hierarquico quando esta habitualmente se arrogava competencia para receber as petições de recurso hierarquico e a receber em prazo, devolvendo-a, inesperadamente, no ultimo dia do prazo para a sua apresentação, perante a autoridade competente. VIII - Os direitos dos trabalhadores em geral so são aplicaveis aos funcionarios publicos na medida em que não colidam com o regime especifico da função publica. IX - Não contraria a garantia consignada nas alineas
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