Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 038169 Data do Acordão: 05/08/1997 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: SANTOS BOTELHO Descritores: UTILIDADE TURÍSTICA CADUCIDADE PRAZO PRINCÍPIO DA JUSTIÇA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE ACTO LESIVO ACTO DECLARATIVO RECURSO CONTENCIOSO REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO PODER DISCRICIONÁRIO PODER VINCULADO Sumário: I - Em face do teor do n. 4, do art. 268 da C.R.P. é de concluir que o Legislador pretendeu colocar a tónica da recorribilidade na lesão das posições subjectivas dos particulares, assim possibilitando um mais eficaz exercício da garantia constituicional da accionabilidade. II - O acto que declara a caducidade, nos termos dos ns. 2 e 3, do art. 11 do D. Lei 423/83 apesar de se apresentar como acto declarativo não deixa de ser recorrível já que introduziu no ordenamento jurídico uma certeza legal sobre a existência da mencionada caducidade. III - Tal acto não tem a natureza de acto revogatório, não veiculando qualquer juízo quanto à ilegalidade, inconveniência ou inoportunidade de um acto administrativo anterior. IV - Os princípios da justiça e da proporcionalidade constituem limites internos dos actos praticados no exercício de poderes discricionários, só neste âmbito encontrando justificação. V - O prazo de validade turística atribuída a título prévio prescrito nos ns. 2 e 3 do art. 11 do D.Lei 423/83, é de caducidade, e não pode exceder, em caso algum o máximo de 6 anos. Nº Convencional: JSTA00047420 Nº do Documento: SA119970508038169 Data de Entrada: 07/06/1995 Recorrente: EMIC-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS COMERC HOTELEIROS PREST SERV LDA Recorrido 1: SE DO TURISMO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 97 Privacidade: 01 Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SE DO TURISMO 72/95 DE 1995/04/
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.