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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 028840 Data do Acordão: 04/01/1993 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: CORREIA DE LIMA Descritores: DIRECTIVA COMUNITÁRIA EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS JUNTA AUTÓNOMA DAS ESTRADAS SUBSTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ADMISSÃO DE PROPOSTAS Sumário: I - As directivas do Conselho da C.E.E. produzem efeitos directos verticais, devendo os tribunais dos respectivos Estados-membros tê-las em consideração como direito comunitário quando as disposições nelas contidas sejam claras, precisas, incondicionais, completas e juridicamente perfeitas criando para os particulares direitos subjectivos e ainda que, decorrido o período nelas fixado para a sua execução, o respectivo Estado-membro se tenha abstido de as transpor para o direito interno nacional ou tenha feito uma transposição incorrecta ou incompleta; II - Em concurso de empreitada de obra pública, sendo adjudicante a Junta Autónoma das Estradas, não impede a aplicação da norma contida na primeira parte do último parágrafo do art. 23 da Directiva do Conselho C.E.E., de 26 de Julho de 1971, n. 71/305/CEE, o facto de Portugal ter omitido, junto de outros Estados-membros e da Comissão das Comunidades a informação prevista na parte final desse último parágrafo; III - Mas da omissão dessa informação apenas resulta, para os candidatos empreiteiros estabelecidos em qualquer dos demais países membros da C.E.E., a faculdade de, relativamente às matérias das alíneas

  1. e)e
  2. f)desse artigo 23 citada Directiva, apresentarem, em substituição dos respectivos documentos certificativos das autoridades portuguesas, uma declaração, feita sob juramento, e perante autoridade judicial ou administrativa, notário ou organismo profissional do país de origem, no sentido de que, quanto a tais matérias das alíneas
  3. e)e
  4. f)têm as suas situações regularizadas de acordo com as disposições legais portuguesas; dessa referida omissão não resulta que tais candidatos estão dispensados da apresentação das aludidas declarações de substituição dos documentos certificativos, ou que estas se reportem à regularização da situação dos candidatos, perante as disposições legais dos seus países de origem. Nº Convencional: JSTA00036859 Nº do Documento: SA119930401028840 Data de Entrada: 10/23/1990 Recorrente: PRES DA JUNTA AUTONOMA DAS ESTRADAS Recorrido 1: RIZZANI DE ECCHER SPA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 93 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - CONTRATO. Área Temática 2: DIR COMUN. Legislação Nacional: DL 235/86 DE 1986/08/18 ART72 N1 A B C E F ART80 B E ART85 N2. RAR DE 1985/07/10. DL 184/78 DE 1978/07/18 ART1. DL 320/90 DE 1990/10/15. Legislação Comunitária: DIR CONS CEE 71/305/CEE DE 1971/06/26 ART1 B ART2 ART5 N1 ART7 N1 N12ART23 E F ART28 N3. T AD ART2 ART26 ART392 ART395 ART397. T CEE ART2 ART5 ART169 ART170 ART189 PAR2. Jurisprudência Internacional: AC TRIJ PROC9/70 DE 1970/10/06. AC TRIJ PROC33/70 DE 1970/12/17. AC TRIJ PROC41/74 DE 1974/12/04. AC TRIJ PROC21/78 DE 1978/01/28. AC TRIJ PROC148/78 DE 1979/04/05. Texto Integral

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