Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 047329 Data do Acordão: 05/03/2001 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: SANTOS BOTELHO Descritores: FUNDO SOCIAL EUROPEU. COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DA CEE. Sumário: I- É à comissão Europeia que compete praticar o acto de aposentação do saldo relativo às acções que beneficiam das contribuições do - FSE, o qual se baseará na certificação feita pelo Estado-membro em relação à regularidade das despesas efectuadas e à veracidade dos aspectos e resultados que tenham sido mencionados no pedido de pagamento de saldo, certificação essa que contudo, não se circunscreve a uma mera verificação contabilística antes envolvendo um juízo sobre a elegibilidade ou não elegibilidade das referidas no pedido de pagamento tendo em vista atestar a veracidade e a legalidade dos elementos nele constantes, perante a comissão, por forma a que as custas reais da acção correspondam aos custos certificados. II - Contudo, a decisão do Estado-membro de não certificar a exactidão factual e contabilística de uma parte das despesas referentes a acção de formação co-financiada pelo FSE não impede a Comissão de apreciar da elegibilidade das despesas não certificadas não estando a Comissão circunscrita, em tal situação, a apreciar apenas as despesas aprovadas pelo DAFSE. III - Ou seja, a decisão de certificação tomada pelas autoridades nacionais não vincula nem prejudica a decisão final, a proferir em exclusivo pela Comissão. IV- As despesas só se tornarão definitivamente inelegíveis caso a Comissão venha a tomar uma decisão nesse preciso sentido. V- O acto de certificação da competência do DAFSE reverte-se, assim, de uma função meramente instrumental, em sede do pagamento do saldo tendo em vista habilitar a Comissão a adoptar a decisão definitiva nesta matéria, daí que o DAFSE não possa exigir o pagamento da alegada dívida e desencadear os mecanismos de cobrança coerciva, também lhe estando vedado formular essa exigência antes de a Comissão determinar se as despesas têm ou não cobertura legal e se se verifique ou não a obrigação de repor por parte do responsável financeiro da acção. Nº Convencional: JSTA00055844 Nº do Documento: SA120010503047329 Data de Entrada: 03/01/2001 Recorrente: DAFSE Recorrido 1: PARTEX Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC DE LISBOA DE 2000/05/16. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. Legislação Comunitária: REG CEE 2950/83 ART6 N1 ART7. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC47292 DE 2001/03/21.; AC STA PROC47250 DE 2001/03/21.; AC STA PROC45423 DE 2000/05/03.; AC STA PROC43883 DE 2000/05/31.; AC STA PROC43035 DE 1998/05/20.; AC STA PROC42338 DE 1998/01/28.; AC STA PROC42295 DE 1998/02/03. Jurisprudência Internacional: AC TJCE PROC C-32/95 DE 1996/10/24 IN CAJC P I-5373 N29. AC TJCE PROC C-413/98 DE 2001/01/25. AC TJCE PROC T-271/94 DE 1996/07/11 IN CAJC ANO9 N25 1997 PAG213. Aditamento: Texto Integral
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