Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 04/03 Data do Acordão: 03/09/2004 Tribunal: CONFLITOS Relator: J SIMÕES DE OLIVEIRA Descritores: CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CONTRATO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. Sumário: I - É contrato administrativo o contrato, denominado de desenvolvimento industrial, pelo qual determinada empresa privada se obriga perante o LNETI/INETI a construir e testar um protótipo de um sistema de tinturaria a frio, bem como a executar um programa de desenvolvimento desse equipamento, incluindo a sua comercialização, vinculando-se o instituto público a apoiar técnica e tecnologicamente o projecto, e comparticipando o Estado, pelo MIT, com um financiamento a 70%, através da modalidade de empréstimo sem juros. II - São marcas de administratividade a conexão muito intensa, próxima e directa entre o objecto do contrato, assim definido, e as atribuições legais do ente público contratante em matéria de investigação e apoio tecnológico e laboratorial à indústria portuguesa, directamente convocadas no preâmbulo do contrato, e bem assim a cedência de capital sem retribuição nem interesse material em participar no produto da sua aplicação, o poder de fiscalização das despesas realizadas e ainda o condicionamento da cedência ao estrangeiro dos direitos sobre o equipamento produzido a prévia aprovação do Ministro da Indústria e da Energia. III - É da competência do tribunal administrativo de círculo o conhecimento da acção proposta pelo INETI para obter o reembolso das importâncias correspondentes ao referido financiamento, acrescidas dos juros de mora. Nº Convencional: JSTA00062180 Nº do Documento: SAC2004030904 Recorrente: INETI - INST NAC DE ENGENHARIA E TECNOLOGIA INDUSTRIAL E OUTRO NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE OS TRIBUNAIS CÍVEIS DA COMARCA DE LISBOA E O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DO CÍRCULO DE LISBOA Recorrido 1: * Votação: MAIORIA COM 3 VOT VENC E 1 DEC VOT Meio Processual: CONFLITO. Objecto: AC TR DE LISBOA. Decisão: DECLARA COMPETENTES OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS Área Temática 1: DIR ADM CONT - CONTRATO.. Área Temática 2: DIR JUD - ORG COMP TRIB. Legislação Nacional: DL 361/79 DE 1979/09/01 ART4 ART5. DL 206/89 DE 1989/06/27. DRGU 30/92 DE 1992/11/10. CPA91 ART185 N3 A ART180. ETAF84 ART51 N1 G. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC1512/03 DE 2003/12/16.; AC STA PROC720/03 DE 2003/10/07.; AC STA PROC32537 DE 1993/12/16.; AC STA PROC46798 DE 2001/01/25.; AC STA PROC46049 DE 2001/03/07.; AC STA DE 1994/07/14 IN AP-DR PAG5801.; AC STA PROC371/02 DE 2002/02/27.; AC T CONFLITO PROC325 DE 1998/03/31.; AC STA PROC32278 DE 1994/01/27.; AC STA PROC18487 DE 1997/05/08.; AC STA PROC46049 DE 2001/03/07. Referência a Doutrina: FREITAS DO AMARAL LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1989 PAG439. SÉRVULO CORREIA LEGALIDADE E AUTONOMIA CONTRATUAL NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PAG403-406 PAG421. Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.