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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 024305 Data do Acordão: 12/15/1999 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: BENJAMIM RODRIGUES Descritores: IRS. INCAPACIDADE FÍSICA. BENEFÍCIOS FISCAIS. ATESTADO MÉDICO. CASO DECIDIDO. TABELA DE INCAPACIDADES. Sumário: I - A legislação fiscal remeteu para a legislação respectiva os critérios de determinação da invalidez fiscalmente relevante, desde que permanente, não inferior a 60% e comprovada por autoridade competente. II - Essa legislação integra, por remissão do legislador, o bloco de legalidade tributária a que os benefícios fiscais estão sujeitos. III - A administração fiscal não pode definir o critério de determinação da incapacidade fiscalmente relevante. IV - Até á entrada em vigor do DL. n.º 202/96 de 23/10 o critério legal de aferição da incapacidade, o seu processo, autoridade competente para a comprovar e os requisitos do atestado médico eram os que estavam estabelecidos na TNI aprovada pelo DL. n.º 341/93 de 30/

  1. V - Os efeitos jurídicos estatuídos pelo acto de avaliação médica da incapacidade impõem-se à administração fiscal por força do principio da unicidade da administração directa do Estado por ser a expressão da vontade da mesma pessoa colectiva. VI - Só em relação aos particulares se pode falar da possibilidade de formação do caso decidido por falta da atempada impugnação administrativa e contenciosa do acto de avaliação da incapacidade. VII - Esse acto resulta de uma delegação por parte do legislador numa administração material de competências dispositivas (de verificação e comprovação) de uma outra administração material, ambas integrantes da administração directa da mesma pessoa colectiva - Estado. VIII - O atestado médico emitido a coberto da TNI é um documento autêntico que faz prova plena da avaliação nele certificada e da percentagem de incapacidade atribuída, não tendo que mencionar o tipo de doença geradora da incapacidade. IX - Ao estatuir a sua aplicação aos processos pendentes, o n.º 2 do art.º 7º do DL. n.º 202/96 refere-se aos processos de avaliação da incapacidade e não aos processos de liquidação de imposto. Nº Convencional: JSTA00052842 Nº do Documento: SA219991215024305 Data de Entrada: 09/22/1999 Recorrente: FAZENDA PÚBLICA Recorrido 1: SILVA , MÁRIO E OUTRA Votação: MAIORIA COM 6 VOT VENC Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC TCA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR FISC - IRS. Legislação Nacional: DL 202/96 DE 1996/10/23 ART7 N
  2. CIRS88 ART25 N3 ART80 N6 ART
  3. DL 341/83 DE 1983/09/
  4. CCIV66 ART369 ART371 ART
  5. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1998/03/18 PROC
  6. Referência a Doutrina: BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR 1990 PAG
  7. CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL 1970 PAG
  8. SOARES MARTINEZ MANUAL DE DIREITO FISCAL PAG
  9. ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL VOLI 1981 PAG
  10. BRAZ TEIXEIRA PRINCÍPIOS DE DIREITO FISCAL VOLI PAG
  11. CASTRO MENDES INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO 1984 PAG
  12. MENEZES CORDEIRO IN DIREITO ANO121 1989 PAG192-
  13. DIAS MARQUES INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO 1979 PAG
  14. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VOLI PAG190 PAG
  15. FREITAS DO AMARAL LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VOLI PAG
  16. MARCELLO REBELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1994-1995 PAG
  17. DIOGO LEITE DE CAMPOS E OUTROS SIGILO BANCÁRIO
  18. ROGÉRIO SOARES LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1978 PAG100 PAG133-
  19. FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VOLI 1992 PAG
  20. Aditamento: Texto Integral

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