Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 030153 Data do Acordão: 11/16/1993 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: SANEAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA DEMISSÃO OPE LEGIS REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORES DO ESTADO EFEITO EX TUNC REABILITAÇÃO RECONSTITUIÇÃO DE CARREIRA DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS ASPIRANTE ADMINISTRATIVO ESCRITURÁRIO Sumário: I - Se o funcionário interessado foi demitido da função pública "ope legis", ao abrigo do disposto no art. 7 do Dec-Lei n. 123/75 de 11/3 e veio a ser reabilitado com eficácia "ex-tunc" - excepto quanto a remunerações - por decisão do Conselho da Revolução prolatada à sombra das disposições do Dec-Lei n. 139/76 de 19/2, tem ele direito à reconstituição da carreira e, consequentemente a beneficiar das mesmas transições, promoções e progressões entretanto facultadas pela lei aos seus congéneres que permaneceram ao serviço no período considerado. II - O Dec-Lei n. 576/74 de 5-11-74 teve como uma das metas a unificação das categorias de aspirante e do escriturário dos serviços fiscais, tendo vindo, no n. 3 do respectivo art. 3, permitir aos escriturários-dactilógrafos que possuíssem o curso geral dos liceus ou equivalente que, mediante requerimento dirigido ao Secretário de Estado do Orçamento, serem nomeados aspirantes de finanças na situação de estagiários. III - O art. 8 desse Dec-Lei delegou, por forma genérica no Secretário de Estado do Orçamento a competência para "fixar ou alterar, por Portaria, os quadros e os serviços necessários à execução desse diploma e ainda ... estabelecer condições de transição entre as várias categorias do quadro geral ou entre as categorias deste e as dos quadros especiais ou as dos quadros especiais entre si" (sic). IV - E foi no uso dos poderes conferidos por esse diploma, que o referido membro do Governo fez dimanar a Portaria n. 419-B/75 de 5/7 que, no n. 3, veio extinguir os lugares de escriturários dactilógrafos dos quadros das repartições de finanças concelhias e criar, em sua substituição, igual número de lugares de aspirantes e ainda, na al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.