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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 013414 Data do Acordão: 01/15/1981 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: GONÇALVES PEREIRA Descritores: PESSOAL DOS SERVIÇOS DOS PORTOS CAMINHOS DE FERRO E TRANSPORTES DE MOÇAMBIQUE ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS PREMIO DE ECONOMIA APOSENTAÇÃO ISENÇÃO DE QUOTAS LEI RETROACTIVA REPRISTINAÇÃO DE LEI REVOGADA Sumário: I - Não pode conhecer-se de vicio ou vicios so invocados na alegação final quando o recorrente conhecia todos os elementos para deduzir a arguição logo na petição inicial. II - A remuneração, de qualquer natureza, desde que isenta de quota por lei especial, não entra no computo da pensão de aposentação, salvo disposição expressa em contrario. III - O premio de economia, auferido pelos ex-funcionarios dos Serviços de Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, estando isento de quota para compensação de aposentação, a partir da vigencia do Decreto n. 534/73, de 18 de Outubro, não influi na pensão, calculada nos termos normais. Nº Convencional: JSTA00007594 Nº do Documento: SA119810115013414 Data de Entrada: 06/28/1979 Recorrente: JORGE , BERNARDINO Recorrido 1: DIRGER DE ADMINISTRAÇÃO CIVIL Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 0 Página: 0 Apêndice: DR Data do Apêndice: 03/14/1985 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 84 Referência Publicação 1: AD N232 ANOXX PAG447 Privacidade: 1 Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP DIRGER DE ADMINISTRAÇÃO CIVIL DE 1978/08/

  1. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO. Legislação Nacional: RSTA57 ART
  2. DL 330/76 DE 1976/05/07 ART
  3. DL 52/75 DE 1975/02/08 ART4 N1 N4 N5 ART5 N1 N
  4. DL 568/75 DE 1975/10/04 ARTUNICO. EA72 ART4 N3 ART6 ART48 ART51 N2 ART132 N
  5. CONST33 ART136 ART150 N
  6. EFU66 ART430 PAR6 A ART437 PAR2 ART445 PAR
  7. D 42312 DE 1959/06/09 NA REDACÇÃO DO D 534/73 DE 1973/10/18 ART1 ART5 PARUNICO. D 22792 DE 1933/06/30 ART14 ART17 B. D 534/73 DE 1973/10/18 ART
  8. D 58/75 GOVR DE TRANSIÇÃO DE ANGOLA DE 1975/05/
  9. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1978/01/19 IN AD N198 PAG746.; AC STA DE 1978/11/02 IN AD N205 PAG37.; AC STA PROC13405 DE 1980/07/24.; AC STA PROC13407 DE 1980/07/24.; AC STA PROC13424 DE 1980/07/24.; AC STA DE 1980/02/14 IN BMJ N221 PAG590.; AC STA PROC11204 DE 1980/02/
  10. Referência a Pareceres: P PGR 82/77 DE 1977/07/21 IN BMJ N277 PAG
  11. P PGR 17/78 DE 1978/03/02 IN BMJ N288 PAG
  12. Referência a Doutrina: SIMÕES DE OLIVEIRA ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO ANOTADO E COMENTADO PAG39 PAG
  13. Aditamento: I - Quer se considerem os artigos 4 e 5 do Decreto n. 52/75 em vigor, com força de Decreto-Lei, desde 1 de Janeiro de 1973, merce da retroactividade imposta pelo Decreto n. 568/75, quer se aprecie a correlação entre aquele diploma, independentemente da retroactividade, com o Decreto 534/73, sempre este esteve em vigor como lei especial, para efeitos do disposto no artigo 5, n. 2, do Decreto 52/
  14. II - Não pode, assim, por-se um problema de repristinação porquanto não houve qualquer revogação, na base de que o Decreto n. 52/75, enquanto não foi coberto por Decreto-Lei, nenhuma alteração introduziu na ordem juridica, atenta, designadamente, a circunstancia de ser de hierarquia inferior ao Decreto n. 534/
  15. Texto Integral

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