Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 019189 Data do Acordão: 10/31/1995 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: CASTRO MARTINS Descritores: IMPOSTO COMPLEMENTAR - SECÇÃO A COBRANÇA EVENTUAL COBRANÇA VIRTUAL LIQUIDAÇÃO ADICIONAL DÉBITO AO TESOUREIRO ABERTURA DO COFRE PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL CONTAGEM DE PRAZO REFORMA FISCAL NORMA TRANSITÓRIA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO Sumário: I - O imposto complementar, secção A, era de cobrança virtual: mesmo nas liquidações efectuadas fora dos prazos fixados no art. 45 do CICOM63 (por atraso, omissão ou liquidações efectuadas fora dos prazos fixados no art. 45 do cicom63 (por atraso, omissão ou liquidação adicional), depois de concedidos 15 dias para pagamento eventual, a cobrança, se ainda pendente, passava a virtual, devendo o pagamento, ainda sem juros de mora, fazer-se durante o mês seguinte ao do débito ao tesoureiro. II - Nesse regime o prazo para impugnação da liquidação conta-se da abertura do cofre, salvo se tivesse havido efectiva cobrança eventual, caso em que se contava a partir desse pagamento. III - Nesse regime o dia da abertura do cofre era o primeiro dia útil do referido (no n. 1) mês seguinte ao do débito ao tesoureiro. IV - A recente reforma fiscal não optou para o IRS e o IRC o regime de cobrança virtual; e o CPT também não consagrou este sistema prevendo apenas, na fase de cobrança voluntária, um regime semelhante ao que o CPCI chamava de cobrança eventual. V - Apesar de abolido, com outros, desde 1.1.89, o imposto complementar tinha de continuar a ser por mais alguns anos liquidado e cobrado em relação a factos de pretérito por força do art. 3 do DL 442-A/88 que, tal como o art. 3 do DL 442-B/88, ao abolir o imposto complementar, tratou de consagrar, como norma transitória, que quanto aos rendimentos auferidos até 1.1.89 e às respectivas infracções se continuaria a aplicar o CICOM
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.